GRANDE VITÓRIA DA APLB-SINDICATO
GRANDE VITÓRIA DA CATEGORIA
DESEMBARGADORA CONCEDE LIMINAR QUE OBRIGA O GOVERNO A DEVOLVER OS SALÁRIOS CORTADOS
Companheiras/os
Informamos que foi divulgado nesta
segunda-feira no site do Tribunal de Justiça (TJ) a decisão concedendo
liminar nos moldes requeridos, determinando que as autoridades coatoras
restabeleçam o imediato pagamento dos salários dos professores suspensos
em decorrência da greve e via, de consequência, determina a manutenção
do acesso ao PLANSERV.
Vale ressaltar que trata-se de
decisão liminar, portanto tem inicialmente caráter provisório, já que o
mérito da ação será julgado pelo Pleno do TJ. Desta decisão
possivelmente haverá recurso pelo Estado da Bahia.
Abaixo, segue a íntegra da decisão:
Movimentações
Data
Movimento 28/05/2012
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
COM DECISÃOO EM 02 LAUDAS.
28/05/2012
Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
28/05/2012
Concedida a Medida Liminar
Data
Movimento 28/05/2012
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
COM DECISÃOO EM 02 LAUDAS.
28/05/2012
Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
28/05/2012
Concedida a Medida Liminar
Vistos estes autos. APLB-Sindicato
dos Trabalhadores Em Educação do Estado Da Bahia, representado, em
aditamento à petição inicial reitera pedido concernente a concessão de
liminar visando suspensão do ato guerreado, violador de direito líquido e
certo, consubstanciado na concretização ilegal, ilegítima e injusta da
suspensão do pagamento de vencimentos/remuneração dos Professores do
Estado da Bahia (verba de natureza alimentar) em decorrência de
movimento paredista e, por conseguinte, compelir as autoridades
impetradas ao restabelecimento do pagamento imediato dos valores devidos
viabilizando descontos de empréstimos consignados, inclusive referentes
a previdência e imposto de renda, além de acesso dos docentes seus
familiares e dependentes conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA., evitando comprometimento da
saúde dos mesmos, sobretudo dos portadores de doença crônica,
necessitados de tratamento habitual e permanente. Alega ainda, em
síntese, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do
pedido liminar; o descumprimento, pela Administração Pública, de acordo
firmado referente a reajuste de salário; “inexistência de lei de greve
específica onde esclareça como deverá ser o posicionamento da
Administração Pública no tocante aos dias parados nos movimentos
grevistas”; inexistência de norma legal autorizando o desconto na folha
de pagamento do funcionalismo; a prevalência dos princípios de devido
processo legal e da dignidade da pessoa humana sobre a ausência de norma
regulamentadora; a constatação, em site (portaldoservidor.ba.gov),
onde disponibilizados os contracheques dos servidores, comunicação ao
professores de que só teriam acesso a tal documento a partir de 27 de
abril de 2012, em razão da apuração das faltas realizadas através dos
Diretores Regionais – DIRECS, com objetivo de suspensão de pagamento de
vencimentos sem observância do devido processo legal, violando princípio
da dignidade da pessoa humana assegurado na Carta Magna. Tece
considerações sobre a diferença entre greve e falta ao serviço;
compensação de aulas no período de greve; incompatibilidade de
“descontos e ou suspensão de salários com exigência de reposição de
aulas” a proporcionar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Exibe documentos. É o relatório Admissível a medida concessiva da
liminar pleiteada suspendendo, provisoriamente, o ato motivador da ação
mandamental, sem configurar prejulgamento, em sendo relevante o
fundamento do pedido e podendo resultar na ineficácia da medida, na
hipótese de concessão da segurança. Convicta, atualmente, da presença do
“fumus boni juris” e do ” periculum in mora” concedo a liminar
perseguida, possibilitando o restabelecimento imediato do pagamento dos
salários dos professores, supostamente suspensos em decorrência do
referido movimento paredista e, por conseguinte, o acesso dos
conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
BAHIA. Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras visando o
cumprimento imediato da decisão concessiva da liminar e prestação de
informações pertinentes, no prazo legal, encaminhando-se-lhes segunda
via da petição inicial e cópias de peças exibidas. Cite-se Estado da
Bahia, na pessoa de seu Procurador Geral, possibilitando integração à
lide. Oportunamente, decorridos os prazos para manifestações, ouça-se a
douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se
formalidades legais.
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