ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DE ADUSTINA LEI 211/2016


LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2016
de 18 de Abril de 2016.

“FICAM REVOGAS AS LEIS MUNICIPAIS Nº 74
DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PUBLICOS CIVIS DO MUNICIPIO DE
ADUSTINA E A LEI MUNICIPAL Nº 169/ DE 20
DE OUTOBRO DE 2010 QUE ALTEROU OS
ARTIGOS 60 E 61 DO REFERIDO ESTATUTO, E
CRIA O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES
PUBLICOS CIVIS DO MUNICIPIO DE
ADUSTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O prefeito municipal de Adustina, Estado da Bahia no uso de suas atribuições
constitucionais e contidas na lei orgânica do município, faço saber que a Câmara
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1 o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do
município de Adustina Estado da Bahia, de qualquer dos poderes da
administração direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas municipais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são
criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos
em lei.


Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1 o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da
autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - estabilidade;
III – readaptação

IV - reversão
V - reintegração ;
VI - recondução ;
VII - aproveitamento;

Seção II
Da Nomeação
Art. 9o A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em
que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da
interinidade.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei do respectivo plano de
carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de
isenção nele expressamente previstas.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1 o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior dentro do numero de vagas constante no edital com prazo
de validade não expirado.

Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1 o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato
de provimento.
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença prevista nos incisos I, II e IV do art. 73, ou afastado nas
hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art.
111, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no § 1 o deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público
ou da função de confiança.
§ 1 o É de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público
entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de
sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3o À autoridade competente para dar posse é o chefe do Poder Público
municipal correspondente, por ato de nomeação para o cargo de provimento
efetivo ou comissionado, com lotação obrigatória nos órgãos de assessoramento
ou da Administração Específica e correspondente ao exercício das atribuições
inerentes ao cargo e será designado por portaria para o local de trabalho onde o
servidor entrará em efetivo exercício legal.
§ 4º Não será permitido, doravante, que o servidor que tenha entrado em
efetivo exercício no seu local de trabalho seja removido, redistribuído, requisitado,
cedido ou posto em exercício provisório, em outro local, exceto apedido do
servidor público, ou em havendo sido extinto o seu cargo, ou estando excedentes
no seu local de trabalho, cabendo à adoção, neste caso, das providências
constitucionais.
§ 5o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de
publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia
útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da
publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor.
Art. 18. O servidor que deva entrar em exercício em outra localidade, em
razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo,
contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para o novo local de trabalho.
§ 1 o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do
impedimento.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de
seis horas e oito horas diárias, respectivamente, observadas as jornadas de
trabalho dos cargos sejam exigidos por lei, regime especial e diferenciado da
carga horária.
§ 1 o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se
a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 125,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida em leis especiais.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três)
anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1 o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V
do caput deste artigo.
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado desde
que precedido de processo administrativo ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27.
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no
órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou
entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.
§ 4o Ao servidor em estágio 
probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 73, incisos I a III, bem assim
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 72, 74 e 122, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do
impedimento.

Seção V
Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3
(três) anos de efetivo exercício.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada através de relatório de um médico
especialista da área e de um medico do trabalho.
§ 1 o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será
encaminhado para a aposentadoria perante o regime geral obrigatório da
previdência social.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada
a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial do órgão previdenciário declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;
b) estável quando na atividade;
c) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
d) haja cargo vago.
§ 1 o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados
com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70
(setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1 o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 28, 29 e 30.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
a Recondução
Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro, observado o disposto no art. 26.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29. A Secretaria de Administração e Finanças determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 35, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de
Administração e Finanças Municipal, até o seu adequado aproveitamento em
outro órgão ou entidade.
Art. 30. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial do órgão previdenciário.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 31. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício, desde que precedido de processo administrativo.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 34. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança da localidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração, com aceito do servidor;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:
a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por relatório de um médico especialista da área e de
um medico do trabalho.
b) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número
de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 35. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria de Administração
e Finanças, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão.
§ 1 o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da
força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão desde que não cause prejuízo ao
servidor publico municipal.
§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto
entre a secretaria de Administração e Finanças e os órgãos da Administração
Pública Municipal envolvidos.
§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão, extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na
forma dos arts. 26 e 27.
§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade
poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria de Administração e
Finanças, e ter exercício provisório, em outro órgão, até seu adequado
aproveitamento.

Capítulo IV
Da Substituição
Art. 36. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e
os ocupantes de cargo de comissão terão substitutos indicados pelo chefe do
executivo municipal.
§ 1 o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do
cargo que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de direção , nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do
cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
respectivo período.
§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão
ou função de direção, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, que excederem o referido período.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 37. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Art. 38. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1 o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão
será paga na forma prevista no art. 52.
§ 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade
diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido
no § 1 o do art. 115.
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
§ 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 39. A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Art. 40. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de
força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
Art. 41. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha
de pagamento em favor de terceiros, a critério administração e com reposição de
custos.
§ 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá os
limites legais.
Art. 42. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta
dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.
Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 44. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
IV- estabilidade econômica;
§ 1 o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados nesta lei.
Art. 45. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 46. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte.
Art. 47. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a II do art.
46, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.
Subseção I
Das Diárias
Art. 48. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1 o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o
município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§ 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle
integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos
órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se
houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as
fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 49. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção II
Da Indenização de Transporte
Art. 50. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 51. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX Do Salário-Família
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento
Art. 52. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, assessoramento e cargo de provimento em comissão é devida retribuição
pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso II do art. 9o
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 53. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 54. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 55. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Art. 56. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento
a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao município, observado o
limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do
cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 58. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres
ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1 o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 59. Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 60. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de
insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas
em legislação específica.
Art. 61. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em
exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
Art. 62. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos
a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 63. Os servidores municipais perceberão adicionais de insalubridade e de
periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos
trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio
e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 64. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 65. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 66. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 64.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração
do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção IV
Estabilidade Econômica
Art. 68. Ao servidor efetivo que estiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou
não, função gratificada ou cargo de provimento em comissão, é assegurada
estabilidade econômica.
§ 1 o A estabilidade econômica consiste no direito de continuar a perceber, em
casos de afastamento de função, exoneração ou dispensa, a título de vantagem
individual.
I – a gratificação da função exercida ou;
II – diferença entre o valor do vencimento do cargo em comissão exercido e o
valor do vencimento do cargo efetivo.
§ 2°. O servidor efetivo titular do direito a estabilidade econômica que vier a
ocupar outro cargo em comissão ou função gratificada, deverá optar entre a
vantagem individual já adquirida e o valor do vencimento do cargo comissionado,
ou gratificação.
§ 3°. O valor da estabilidade econômica servirá de base para o cálculo de
qualquer outra parcela remuneratória.
Capítulo III
Das Férias
Art. 69. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1 o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 1 2 (doze)
meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 70. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 o deste
artigo.
§ 1° É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
§ 2° No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a
quatorze dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório.
§ 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto
no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro
período.
Art. 71. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 72. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do
órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só
vez, observado o disposto no art. 69.

Capítulo IV
Das Licenças
Disposições Gerais
Art. 73. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;
III - para atividade política;
IV - prêmio por assiduidade ;
V - para tratar de interesses particulares .
VI - para desempenho de mandato classista
VII- Licença Para tratamento de Saúde
VIII – Licença Gestante, à Adotante e de Licença paternidade.
IX – Licença por Acidente em Serviço.
§ 1 o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma
de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica.
§ 2o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da
licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 74. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO I
Da Licença por Motivo de
Doença em Pessoa da Família
Art. 75. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica.
§ 1 o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso I
paragrafo único do art. 40.
§ 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração
do servidor; e 
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data
do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas,
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12
(doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
Seção II
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 76. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta)
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção III
Da Licença para Atividade Política
Art. 77 - O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na
forma da legislação eleitoral.
§ 1 o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte
ao do pleito.
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses.
Art. 78 - Eleito, o servidor ficará afastado do exercício do cargo a partir da
posse.
Art. 79- Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
II - tratando-se de mandato de vereador e vice- prefeito:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser relotado ou
removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção IV
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 80 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em
cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo
exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública
Municipal.
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus
beneficiários da pensão.
Art. 81 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 82 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está
sujeito a caducidade.
Art. 83. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio
não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 84 - O servidor que estiver em regime de acumulação, nas hipóteses
previstas na Constituição, terá direito a licença-prêmio correspondente a ambos
os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço em relação a
cada um deles.
Seção V
Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares
Art. 85. A critério da Administração, será concedido ao servidor
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças
para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos,
sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse
limite.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Seção VI
Da Licença para o
Desempenho de Mandato Classista
Art. 86. Será concedida ao servidor Licença para o Desempenho de
Mandato Classista em Confederação, Federação e Sindicato representativo
da categoria, associação de classe de âmbito nacional ou entidade
fiscalizadora da profissão.
§ 1°. A concessão da licença de que trata esta seção não implicará
em prejuízo da remuneração do servidor.
§ 2°. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 87. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jus.
Art. 88. A licença de que trata o art. 87 desta Lei será concedida com base
em perícia oficial.
§ 1 o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou
tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as
hipóteses previstas nos parágrafos do art. 87, será aceito atestado passado por
médico particular.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos
depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade
§ 4o A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de
12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida
mediante avaliação por junta médica oficial.
§ 5o A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste
artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será
efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de
atuação da odontologia.
Art. 89. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias,
dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida
em regulamento.
Art. 90. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou
natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 87.
Art. 91. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou
funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 92. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos
termos e condições definidos em regulamento
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o município poderá:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou
entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os
órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde,
organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de
funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 99; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo.
SEÇÃO VIII
Da Licença à Gestante,
à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 93. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1 o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a
30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 94. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 95. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 96. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade, serão concedidos 120 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais
de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90 (trinta) dias.
Art. 97 É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por
60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII
do caput do art. 7o da Constituição Federal, nos moldes da lei número 11.770, de
09 de setembro 2008.
§ 1 o A prorrogação será garantida à servidora, desde que a mesma a
requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art.
7º da Constituição Federal.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à
servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 98 É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a
instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas
servidoras, nos termos do que prevê o art. 97 desta Lei.
Art. 99 Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no
período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de
previdência social.
Art. 100 No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata
esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação.
Seção IX
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 101. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado
em serviço.
Art. 102. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 103. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e
recursos adequados em instituição pública.
Art. 104. A prova do acidente será feita no prazo de 1 0 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Capítulo V
Dos Afastamentos
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 105. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade do Município, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1 o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
municipais, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do
município.
§ 3o Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do
Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração direta que
não tenha quadro próprio de pessoal, com o aceite do servidor, para fim
determinado e a prazo certo.
§ 4º Aplica-se ao município, em se tratando de servidor por ela
requisitado, as disposições dos § 1º e 2º deste artigo.


Afastamento para
Exercício de Mandato Eletivo
Art. 106. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vice-prefeito e vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
Seção III
Do Afastamento para Aperfeiçoamento
Art. 107. O aperfeiçoamento do servidor Publico Municipal de Adustina,
objetivando a valorização do profissional, o pluralismo de ideais, bem como a
progressão funcional e a promoção vem proporcionar a atualização e
capacitação dos profissionais para a melhoria do serviço publico , podendo ser
liberados das suas atividades, parcial ou
integral, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens de caráter permanente
para os cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido pelo
servidor do município através de cursos de graduação, pós-graduação, mestrado
e doutorado.
§ 2º O afastamento do servidor publico para o aperfeiçoamento, durante a
carga horária de trabalho, dependerá da concessão da Administração Publica,
observado sempre o interesse do ensino público Municipal, conforme as normas
previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas de
incentivo determinados pelo Município.
§ 3º O afastamento parcial ou integral do Profissional da Educação para
cursar mestrado e/ou doutorado, dar-se-á após transcorrido o estágio probatório,
sendo limitado a 5 (cinco) profissionais do Magistério Público Municipal por
período, sem prejuízo do seu vencimento e vantagens de caráter permanente,
devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento.
§ 4º O afastamento para cursar Mestrado e ou Doutorado não excederá a 2
(dois) anos prorrogável por mais 1 (um) ano e, ao término do curso, somente após
decorrido igual período do primeiro afastamento poderá ser permitido nova
ausência.
§ 5º O servidor integrante do quadro do Magistério Público Municipal
beneficiado com o afastamento disposto no caput deste artigo, quando reassumir
o exercício do seu cargo não lhe será concedida exoneração, licença para tratar
de interesses pessoais ou para novo curso, antes de decorrido período igual ao
do afastamento anterior, ressalvado a hipótese do ressarcimento das despesas
correspondentes.
§ 6º O município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir
exoneração ou ser demitido por justa causa, pelo valor correspondente as
despesas com o servidor referente ao período do seu afastamento.
§ 7º O servidor publico Municipal, afastado para aprimoramento profissional
previsto no caput deste artigo, quando do seu retorno terá assegurado a sua vaga
na sua lotação de origem antes de concedida a licença.
§ 8º Fica assegurada à vaga do servidor publico municipal que requerer o
afastamento para fins previstos no parágrafo anterior, devendo a Administração
restabelecer os vencimentos e vantagens do servidor, observando a progressão
funcional e a promoção garantida pela graduação no cargo.
§ 9º O servidor publico municipal ao término do curso deverá apresentar o
Diploma de graduação, pós-graduação, Mestrado e ou Doutorado.

Capítulo VI
Das Concessões
Art. 108. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou
recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 109. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
§ 1 o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que
tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se,
porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso I paragrafo único
do art. 40.
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 110. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco
dias.
Art. 111. Além das ausências ao serviço previstas no art. 108, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidades
Municipais;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu no País
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao município, em cargo
de provimento efetivo
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
Art. 112. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado ao município;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor,
com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 1 2 (doze)
meses.
III - a licença para atividade política, no caso do art. 77, § 2o;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o
prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VI do art. 111.
§ 1 o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas
para nova aposentadoria.
§ 2o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Capítulo VIII
Do Direito de Petição
Art. 113. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 114. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 115. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 116. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1 o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 117. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 118. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 119. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão , desde que não
apareçam fatos novos, e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo
for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 120. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 121. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
Art. 122. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele
constituído.
Art. 123. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
Art. 124. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 125. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para
apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 126. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato, salvo motivo de força maior;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 127. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1 o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à
comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 128. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração
devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
como quaisquer empresas ou entidades em que o município, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito,
dispuser legislação específica.
Art. 129. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que
houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada
pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Capítulo IV
Das Penalidades
Art. 130. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 131. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar
Art. 132. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 126, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 133. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1 o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
Art. 134. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 135. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 126.
Art. 136. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 146 notificará o
servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes
fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1 o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
§ 2o A comissão lavrará até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor
indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição,
observado o disposto nos arts. 166 e 167.
§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento.
§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o
disposto no § 3o do art. 170.
§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará
sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de
exoneração do outro cargo.
§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade
em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão
comunicados.
§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até
quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem
§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos
Títulos IV e V desta Lei.
Art. 137. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que
houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 138. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 33 será convertida em destituição de
cargo em comissão.
Art. 139. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos
incisos IV, VIII, X e XI do art. 135, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 140. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 126, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor
que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 135,
incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 141. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 142. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem
causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Art. 143. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 136,
observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta
dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese
de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior
a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 144. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito municipal, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo órgão, ou
entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a
30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até
30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão.
Art. 145. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1 o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir
do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 146. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1 o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se
refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo chefe do
executivo municipal, preservadas as competências para o julgamento que se
seguir à apuração.
Art. 147. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 148. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
Art. 149. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 150. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 151. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 152. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto no § 1 o do art. 146, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1 o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 153. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 154. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 155. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1 o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
§ 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.

o Inquérito
Art. 156. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 157. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
Art. 158. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 159. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
§ 1 o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 160. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 161. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1 o As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 162. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 160 e
161.
§ 1 o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 163. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica , da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 164. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1 o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte)
dias.
§ 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
§ 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro
da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
Art. 165. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 166. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado no Diário Oficial do município , afixado em todos os órgãos
públicos do município e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 167. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1 o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado.
Art. 168. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
§ 1 o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 169. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido
à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 170. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1 o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do
art. 144.
§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 171. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 172. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a
sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
§ 1 o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.
145, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 173. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 174. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art. 175. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do art. 33, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 176. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 177. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1 o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador.
Art. 178. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 179. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário.
Art. 180. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao prefeito,
que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará
a constituição de comissão, na forma do art. 152.
Art. 181. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 182. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 183. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 184. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos
termos do art. 144.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 185. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
de penalidade.
Título VIII
Capítulo Único
Das Disposições Gerais
Art. 186. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de
outubro.
Art. 187. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
Art. 188. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado,
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
Art. 189. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 190. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros,
dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, dois anos após o final do
mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado,
o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da
categoria

Art. 191. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e

filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro,
que comprove união estável como entidade familiar.
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 192. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na
qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes do município.
§ 1 o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído
por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
Art. 193. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Art. 194. Ficam revogadas as LEIS MUNICIPAIS Nº 74 DE 09 DE
NOVEMBRO DE 1998 e A LEI MUNICIPAL Nº 169 DE 20 DE OUTUBRO DE
2010 QUE ALTEROU OS ARTIGOS 60 E 61 DO REFERIDO ESTATUTO, da
respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em
contrário.
Adustina-BA, 18 de Abril de 2016.
___________________________________
JOSE ALDO RABELO DE JESUS
PREFEITO MUNICIPA










Nenhum comentário:

Quem sou eu

Minha foto
PROFESSOR DO COLÉGIO MUNICIPAL DE ADUSTINA, COORDENADOR PEDAGÓGICO DA ESCOLA MUNICIPAL MADRE MARIA LINA E COORDENADOR DA APLB-NÚCLEO DE ADUSTINA

TELEFONE PARA NÓS!

( 75 ) 9963 1940

Seguidores