PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE ADUSTINA LEI Nº 212/2016


LEI Nº 212/2016

de 28 de Março de 2016.
ALTERA A REDAÇÃO DO PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICIPIO DE
ADUSTINA-BAHIA INSTITUIDO
ATRAVES DA LEI 168 DE 15 DE
OUTUBRO 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE ADUSTINA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho
e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os
princípios básicos da lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e
legislação correlata.
Art. 2º - O Regime Jurídico do Profissional do Magistério Público de
Adustina é o constante do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, ou seja: o
estatutário.
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º. A Carreira do Magistério Público do Município tem como Princípios
básicos:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do
Município de Adustina;
V. Valorização dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, plano de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos
da rede Municipal de ensino;
VI. Gestão democrática do ensino público Municipal, na forma da
lei;
VII. Garantia de padrão de qualidade;
VIII. Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao
exercício do magistério através da comprovação de titulação
específica;
IX. Piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos da lei federal;
X. Progressão funcional linha horizontal na carreira,
movimentando-se de uma classe para a classe subseqüente
por antiguidade no cargo e por merecimento;
XI. Promoção funcional linha vertical mediante graduação do
profissional, devendo ser requerida e avaliada pela Secretaria
de Educação;
XII. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga horária de trabalho.
CAPÍTULO II
DO ENSINO
Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis
da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitindo-se também a atuação em outros níveis de ensino como a
Formação de Professores na Modalidade Normal em Nível Médio.
Art. 5º Na ausência de Sistema Municipal de ensino próprio, a rede
municipal ficará integrada ao Sistema Estadual e compreende os níveis de ensino
na educação infantil, ensino fundamental e médio, mantidos pelo Poder Público
Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A carreira do magistério público municipal é constituída de cargos
de professor e estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com
acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo cinco (05) níveis
de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da
educação.
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se:
I. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: é o conjunto de profissionais
de educação que inclui professores e especialistas, ocupando
funções nas Unidades Escolares e Órgãos mantidos pelo Município,
que desempenham atividades de ensino relativas à administração
escolar, planejamento, supervisão e orientação escolar, com vistas a
atingir os objetivos da educação.
II. CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
ao profissional da educação, mantidas as características de criação
por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária
padronizada.
III. PROFESSOR: é o profissional da educação com habilitação
específica para o exercício das funções docentes, ou formado em
curso superior de graduação em pedagogia, licenciatura plena ou
pós-graduação e habilitação específica para exercer funções de
apoio técnico-administrativas e pedagógicas.
Art. 7º A investidura nos cargos que compõem a carreira do Magistério
Público Municipal de Adustina dar-se-á exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, de conformidade com o Inciso V, art. 3º desta Lei, combinado
com o Inciso V do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 8º O estágio probatório será de 3 (três) anos e iniciará no dia da posse
e a investidura permanente no cargo do profissional aprovado em concurso,
devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino e/ou em outros
setores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do
Município de Adustina.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, serão objetos de
avaliação do estágio probatório, a postura ética, habilidades e a capacidade
funcional do profissional da educação na forma estabelecida em regulamento,
observadas entre outros os seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do
cargo;
III. Disciplina;
IV. Eficiência;
V. Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
§ 2º É condição obrigatória para a aquisição da estabilidade no cargo
investido pelo profissional da Educação de Adustina, a avaliação especial de
desempenho de função do servidor, pela Comissão Permanente de Avaliação da
Educação, a ser criada por Decreto Municipal e nos termos estabelecidos no art.
19 da presente lei.
§ 3º Enquanto em estágio probatório o servidor não terá direito à
progressão funcional horizontal nem à promoção vertical.
Seção II
Das Classes
Art. 9º A movimentação dos professores dar-se-ão pela progressão
funcional horizontal, e pela promoção vertical, sendo a primeira representada por
seis classes e em ordem alfabética, e a segunda por cinco níveis em ordem
numérica.
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F,
sendo esta última a final da carreira. Os níveis promocionais estão representados
pelos numerais: 1, 2, 3, 4 e 5. Sendo essa a forma de movimentação no plano de
carreira do Magistério Público de Adustina.
Art. 10º. Todo cargo se situa, inicialmente, no nível “1”, classe “A”.
Seção III
Da Progressão Funcional
Art. 11º A progressão funcional horizontal é a passagem do profissional da
educação de uma determinada classe para outra classe subseqüente dentro do
mesmo nível e dar-se-á por tempo de exercício mínimo para cada classe,
estabelecido no art. 19 da presente lei, e por merecimento do professor no cargo.
Art. 12º O merecimento para a progressão funcional de uma classe para
outra subsequente será avaliado, pela Comissão de Avaliação, pelo desempenho
de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos
realizados.
Art. 13º A Progressão funcional horizontal obedecerá aos seguintes
critérios de tempo e merecimento:
I. Para a classe A - ingresso automático;
II. Para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
III. Para a classe C:
a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que perfaçam no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV. Para a classe D:
a) cinco (05) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que perfaçam no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V. Para a classe E:
a) seis (06) anos de interstício na classe D;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação,
que perfaçam no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI. Para a classe F:
a) sete (07) anos de interstício na classe E;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação,
que perfaçam, no mínimo, duzentas (200) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
§ 1º A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de 2%
(dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da
educação.
§ 2º Para enquadramento dos profissionais do quadro efetivo quanto a sua
progressão horizontal na classe será considerado o tempo decorrido após sua
nomeação no concurso público municipal.
§ 3º Para enquadramento dos profissionais do quadro efetivo quanto aos
cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação serão
considerados todos aqueles realizados após sua nomeação no concurso público
municipal desde que a somatória de cursos e sua duração total sejam iguais ou
superiores as exigidas nas classes pretendidas.
§ 4º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento,
na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e
similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e
identificação do órgão expedidor.
§ 5º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei
específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e
projetos elaborados no campo da educação.

Art. 14º Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
suspensão da contagem do tempo de exercício para fins de progressão funcional,
durante o interstício e sem prejuízo da legislação federal que regulamenta a
punição do professor e sempre que o profissional da educação:
I. Somar duas penalidades de advertência;
II. Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III. Das faltas injustificadas na sua carga horária de serviço;
IV. Somar quatro faltas injustificadas em reuniões, encontros, seminários,
congressos, promovidos para o aperfeiçoamento e atualização do ensino.
§1º - O tempo de suspensão, para a infração de que trata o inciso I, será de
15 (quinze) dias para a primeira advertência e 60 (sessenta) dias para a segunda
advertência;
§2º - O tempo de suspensão, para a infração de que trata o inciso II, será
de 90 (noventa) dias;
§3º - Será acrescido de um dia ao interstício para a progressão funcional,
para cada falta injustificada do professor, citadas nos incisos III e IV deste artigo.
Art. 15° Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de
progressão funcional horizontal:
I. As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II. As licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa (90)
dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III. As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que
excederem a trinta (30) dias;
IV. Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o
magistério.
Art. 16° O tempo mínimo exigido para a movimentação do professor na
progressão funcional horizontal estabelecido no artigo 12 desta lei, iniciará a
contagem do prazo pela data de admissão do professor, devendo a Administração
ser provocada com requerimento, apresentação de documentos que comprove a
realização dos cursos necessários para alcançar a concessão da vantagem e
obtiver a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da lei.
Seção IV
Da Promoção Vertical
Art. 17° A promoção vertical é a passagem do profissional da educação de
um determinado nível para outro subsequente e dar-se-á pela titulação acadêmica
exigida para cada nível, na forma estabelecida no art. 18 desta Lei, devendo a
Administração ser provocada com requerimento, apresentação de documentos e
certificados que comprove a graduação, necessária para alcançar à promoção, a
ser devidamente avaliada pela Comissão de que trata o art. 19 da presente lei. Art. 18° Os níveis serão designados pelos numerais 1, 2, 3, 4, e 5 e serão
conferidos de acordo com as seguintes exigências:
I. Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na
modalidade Normal.
II. Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, pedagogia e/ou Normal Superior.
III. Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de
Especialização ou Aperfeiçoamento com duração mínima de 360
horas e desde que haja correlação com o curso superior de
licenciatura plena ou da área de atuação do profissional da
educação.
IV. Nível 4 - Habilitação específica em Mestrado desde que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena ou da área de
atuação do profissional da educação.
V. Nível 5 - Habilitação específica em Doutorado desde que haja
correlação com o curso superior de licenciatura plena ou da área de
atuação do profissional da educação.
§ 1º A mudança de nível vigorará após o julgamento final do requerimento
do servidor que postular à promoção, devendo esta ser julgada pela Comissão
Permanente de Avaliação, no prazo de trinta dias após ser protocolada na
Secretaria de Educação do Município de Adustina, podendo o referido prazo ser
prorrogado, desde que devidamente justificado pela Comissão.
§ 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do
profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
§ 3º A mudança de um nível para outro verticalmente subsequente
importará numa retribuição pecuniária de 15% (quinze por cento) para o nível II e
5% (cinco por cento) para os níveis III, IV e V incidente sobre o vencimento básico
do cargo do profissional da educação, sem prejuízo da progressão funcional já
adquirida pelo servidor.
§ 4º A movimentação horizontal dentro do mesmo nível, atenderá ao
mesmo critério estabelecido no artigo 13 desta lei, e a retribuição pecuniária,
também, será de 2% (dois por cento), conforme prevê o § 1º do mesmo artigo
deste Plano.
Seção V
Da Comissão Permanente de Avaliação da Progressão Funcional e da
Promoção
Art. 19° - A Comissão de Avaliação Permanente da Secretaria Municipal de
Educação,
Cultura, Esportes e Laser de Adustina será constituída por Decreto Municipal e
composta por 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação,
01 (um) professor eleito pelo corpo docente não sindicalizado e 03 (três)
representantes sindicais, sendo: 02 (dois) do Sindicato APLB e 01 (um) do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipal.

Art. 19° - A Comissão de Avaliação Permanente da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Adustina será constituída por Decreto
Municipal e composta por 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de
Educação e 04 (quatro) representantes sindicais, sendo: 03 (três) do Sindicato
APLB e 01 (um) do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 20° Compete à Comissão de Avaliação:
I. Informar aos profissionais da educação sobre o processo de
progressão funcional e promoção em todos os seus aspectos;
II. Fazer registro anual sistemático e objetivo da atuação do
profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do
resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação
correspondente, para seu pronunciamento;
III. Considerar o dia de 28 de outubro como data limite, para fins de
registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
IV. Fornecer a cada membro do magistério avaliado, até trinta (30)
dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva
ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela
autoridade competente;
V. O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data
do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 21° O aperfeiçoamento do servidor do Magistério Público Municipal de
Adustina, objetivando a valorização do profissional, o pluralismo de ideais e
concepções pedagógicas, bem como a progressão funcional e a promoção vem
proporcionar a atualização e capacitação dos profissionais para a melhoria do
ensino, podendo ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou
integral, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens de caráter permanente
para os cursos de Pós-graduação em Mestrado e ou Doutorado.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e
oportunizado ao profissional da educação através de cursos de graduação, pósgraduação em especialização, mestrado e doutorado cursos temporários,
seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros
similares, conforme programas estabelecidos.
§ 2º O afastamento do profissional da educação para o aperfeiçoamento,
durante a carga horária de trabalho, dependerá da concessão da Administração
Publica, observado sempre o interesse do ensino público Municipal, conforme as
normas previstas no Regime Jurídico, relativas ao servidor estudante e programas
de incentivo determinados pelo Município.
§ 3º O afastamento parcial ou integral do Profissional da Educação para
cursar mestrado e/ou doutorado, dar-se-á após transcorrido o estágio probatório,
sendo limitado a 5 (cinco) profissionais do Magistério Público Municipal por
período, sem prejuízo do seu vencimento e vantagens de caráter permanente,
devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento.
§ 4º O afastamento para cursar Mestrado e ou Doutorado não excederá a 2
(dois) anos prorrogável por mais 1 (um) ano e, ao término do curso, somente após
decorrido igual período do primeiro afastamento poderá ser permitido nova
ausência.
§ 5º O servidor integrante do quadro do Magistério Público Municipal
beneficiado com o afastamento disposto no caput deste artigo, quando reassumir
o exercício do seu cargo não lhe será concedida exoneração, licença para tratar
de interesses pessoais ou para novo curso, antes de decorrido período igual ao
do afastamento anterior, ressalvado a hipótese do ressarcimento das despesas
correspondentes.
§ 6º O município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir
exoneração ou ser demitido por justa causa, pelo valor correspondente as
despesas com o servidor referente ao período do seu afastamento.
§ 7º O servidor da carreira do Magistério Público Municipal, afastado para
aprimoramento profissional previsto no caput deste artigo, quando do seu retorno
terá assegurado a sua vaga na unidade de ensino ou na unidade técnica de
origem.
§ 8º Fica assegurada a vaga do profissional da educação municipal que
requerer o afastamento para fins previstos no parágrafo anterior, devendo a
Administração restabelecer os vencimentos e vantagens do servidor, observando
a progressão funcional e a promoção garantida pela graduação no cargo.
§ 9º O profissional da Educação ao término do curso deverá apresentar o
Diploma de Mestrado e ou Doutorado.
Art. 22° Poderão ser implantados e priorizados pelo Município de Adustina,
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a
formação em nível superior em Instituições de ensino credenciadas, bem como
programas de aperfeiçoamento em serviço, de conformidade com os artigos 67 e
68, da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 23° Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer, a elaboração, e implantação de prioridades de que trata a Lei Federal,
9.394/96, bem como no desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos
servidores do ensino público de Adustina, conforme previsto na Constituição, Lei
Orgânica e demais dispositivo legais.
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 24° - O recrutamento para os cargos de professor será realizado para
a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á para a classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as
respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do Regime
Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 25°- Os concursos públicos para o cargo de professor serão
realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações
seguintes:
I. EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de habilitação de curso
médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura
plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil, ou
Normal Superior;
II. ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS INICIAIS: exigência mínima de
habilitação de curso médio, na modalidade normal e/ou curso
Superior de licenciatura plena em pedagogia com habilitação nas
séries iniciais, ou curso Normal Superior;
III. ENSINO FUNDAMENTAL – ANOS FINAIS: habilitação específica de
curso superior em licenciatura plena e ou Pós-graduação em área
específica;
IV. ENSINO MÉDIO: habilitação específica de curso superior em
licenciatura plena ou Pós-graduação em área específica;
Art. 26°- Excepcionalmente o professor estável com habilitação para
lecionar em quaisquer dos níveis de ensino referidos no artigo anterior, poderá
requerer a mudança de nível de ensino.
§ 1º A mudança de nível de ensino se dará de forma eventual e precária
por prazo não superior a (1) um ano letivo e dependerá da existência de vaga em
unidade de ensino.
§ 2º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência
na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente, e como
critério de desempate:
I. Maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II. For mais idoso que o concorrente a mesma vaga;
III. Que for casado;
IV. Que tiver maior número de filhos;
V. Que tiver filhos enfermos e incapacitados para o trabalho.
§ 3º É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino
municipal, proceder à mudança de nível de ensino de um professor, desde que
observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e
temporária e devidamente motivada.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 27º - Lotação é o ato pelo qual o chefe do Poder Público municipal
correspondente determina o local de trabalho do Profissional integrante da carreira do
Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 28º - O Profissional integrante da carreira do Magistério será lotado:
I – Em unidade de ensino, o Professor Municipal que já lhe foi oferecido pela
existência de vaga no concurso público dando preferência a sua habilitação e localidade
de sua residência;
II – Em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela
Educação no Município, o Coordenador Pedagógicos antes Especialistas em Educação.
Art. 29º - A lotação do Professor em unidade de ensino e unidade técnica da
Secretaria responsável pela Educação no Município é condicionada à existência de vaga.
Art. 30º - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do Professor
poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de
unidade de ensino, comprovada através de processos específicos.
§ 1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I – redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
II – diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de
ensino; e
III – ampliação da carga horária semanal do Professor, em função de docência.
dentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino e
que não tenha habilitação na área.
TÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
( 31)Art. 27 A jornada normal de trabalho dos profissionais da educação, incluídas
as horas para as
atividades complementares, será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1° 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária deste artigo fica reservada
para as horas
das Atividades Complementares (AC), distribuída da seguinte forma:
I) 15 % (quinze por cento) em Atividades Complementares (AC) na Unidade
Escolar –
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola,
as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola e as diretrizes da política
educacional da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
II) 10% (dez por cento) nas atividades de livre escolha – destinadas às
preparações de aulas e a
correção dos materiais produzidos pelos alunos, em local de livre escolha do
docente.
(32)Art. 28 O professor poderá, excepcionalmente, submeter-se a uma carga
horária de 40 horas
semanais, tendo em seus honorários um acréscimo de igual valor ao da carga
horária de referência de
20 (vinte) horas semanais, acrescido das vantagens estipuladas nesta lei.
§ 1° 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária deste artigo fica reservada
para as horas. 
das Atividades Complementares (AC), distribuída da seguinte forma:
I) 15 % (quinze por cento) em Atividades Complementares (AC) na Unidade
Escolar –
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola,
as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de
acordo com a proposta pedagógica de cada escola e as diretrizes da política
educacional da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
II) 10% (dez por cento) nas atividades de livre escolha – destinadas às
preparações de aulas e a
correção dos materiais produzidos pelos alunos, em local de livre escolha do
docente.
Parágrafo Primeiro - É obrigatória a participação de todos os professores em
efetiva regência
de classe nas Atividades Complementares (AC), em dia e hora determinados pela
Direção da Unidade
Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pela Coordenação Pedagógica,
sem prejuízo da carga
horária destinada à efetiva regência de classe.
Parágrafo Segundo – O Professor que não participar das Atividades
Complementares (AC)
em dias e horários determinados pela Direção da Unidade Escolar será
descontado nos seusvencimentos a quantidade de horas não cumpridas, tendo por base para esse
desconto o valor hora aulaou hora atividade.

Art. 31 A jornada normal de trabalho dos profissionais da educação,
incluídas as horas para as atividades complementares, será de 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais 
Art. 32. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de
2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos.
§ 1° A hora-atividade deverá ser cumprida na escola, podendo ser cumprida fora
da escola, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de
Educação, desenvolvidas no interesse da educação pública.
§ 2° 1/3 (um terço) da carga horária fica reservada para as horas das
Atividades Complementares (AC).
§ 3°As horas para as atividades complementares serão reservadas para
estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a
reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola.
I) 18 % (dezoito por cento) em Atividades Complementares (AC) na
Unidade Escolar – destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com
a proposta pedagógica de cada escola e as diretrizes da política educacional da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II) 15% (quinze por cento) nas atividades de livre escolha – destinadas às
preparações de aulas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, em
local de livre escolha do docente.
§ 4° É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva
regência de classe nas Atividades Complementares (AC), em dia e hora
determinados pela Direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades
supervisionadas pela Coordenação Pedagógica, sem prejuízo da carga horária
destinada à efetiva regência de classe.
§ 5° O Professor que não participar das Atividades Complementares (AC)
em dias e horários determinados pela Direção da Unidade Escolar será
descontado nos seus vencimentos a quantidade de horas não cumpridas, tendo
por base para esse desconto o valor hora aula ou hora atividade.
Art. 33 - Aos docentes optantes em regime de 20 (vinte) horas serão
asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à
existência de vaga no quadro de magistério público municipal e à observância,
por ordem de prioridade, dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - antiguidade:
a) no magistério na unidade escolar;
b) no magistério público municipal;
c) no funcionalismo público municipal.
Art. 34 - Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam
atividade de suporte pedagógico direto à docência com frequência regular, isto é,
sem faltas injustificadas ao serviço.
Art. 35 - Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que
exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência pelo cômputo do
tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como tempo inicial a data do
ingresso no quadro de magistério público municipal.
Parágrafo único - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade
escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativopedagógica exercidas nas unidades escolares.
Art. 36 - A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho
será feita de acordo com a seguinte pontuação:
I - à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem
anormalidades na frequência;
II - à antiguidade serão atribuídos, sem qualquer possibilidade de
cumulação:
a) a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para
o docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico
direto à docência e 04 (quatro) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b) a cada ano letivo de magistério público municipal, 02 (dois) pontos;
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal será
atribuído 01 (um) ponto.
Parágrafo único - Na hipótese de ter o docente ou os demais servidores
que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência, no curso de um
mesmo ano letivo, atuado em mais de uma das situações figuradas nas alíneas
do inciso II deste artigo, a contagem dos pontos para efeito de aferição da
antiguidade será feita proporcionalmente.
Art. 37 - O prazo máximo para requerer alteração de regime de trabalho é
de 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
Art. 38° - Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em
que seja necessário suprir eventuais carências de professor concursado ou nos
casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá
ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 horas semanais
em conformidade com a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a
função de direção de escola.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de
substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado
em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique
demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar
ao período letivo.
§ 2º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor receberá a
remuneração na mesma base em que se der o regime normal da convocação
observado à proporcionalidade da carga horária semanal.
§ 3º Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o
professor que estiver em acumulação de cargos ou função pública.
§ 4º A carga horária do regime suplementar a que se refere este artigo será
remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver
exercido pelo menos 30 (trinta) dias contínuos, à razão de 1/12 avos do valor a
receber.
§ 5º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime
suplementar a que se refere este artigo, o professor retornará automaticamente a
sua jornada de trabalho.
Art. 39°- A carga horária de trabalho do professor deverá
preferencialmente ser cumprida em uma Unidade de Ensino, não havendo vaga
suficiente, o professor completará sua carga horária em outras Unidades de
Ensino, desde que não implique prejuízo ao desenvolvimento de suas ações
pedagógicas, nem tão pouco para outra escola.
§ 1º O professor em efetiva regência de classe, caso não haja aulas de sua
disciplina em número suficiente para que possa cumprir sua jornada normal de
trabalho em apenas um turno ou estabelecimento escolar, terá sua carga horária
complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino.
Art. 40°- A distribuição de carga horária do professor em sala de aula
obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a
modalidade de ensino da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A distribuição da carga horária dos professores deverá
ser respeitada a formação do mesmo. Para a Educação Infantil e Ensino
Fundamental inicial (1º ao 5º ano) deverá ser distribuído entre os professores com
Formação em Nível Médio, Pedagogia ou Normal Superior; Para o Ensino
Fundamental final (6º ao 9º ano) e o Ensino Médio deverá ser distribuído entre os
professores com Habilitação em Curso Superior e ou Pós-graduação específica
na área.
Art. 41°- O professor será convocado para ministrar as aulas, sempre que
houver necessidade de reposição ou complementação da sua carga horária
anual, exigida por lei.
Parágrafo único – À direção da unidade escolar cabe acompanhar o
cumprimento integral da jornada de trabalho do professor de Educação Básica.
Art. 42°- O Professor que exercer suas funções em órgão central da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer deverá cumprir a
jornada de trabalho, conforme seu regime de trabalho ou de acordo com o
funcionamento do órgão.
Art. 43°- Poderá ser concedido horário especial ao servidor do Magistério
Público da Educação Básica, estudante da Graduação em Licenciatura Plena,
Graduação em Pedagogia ou Pós-graduação compatível com as atribuições do
cargo, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da
Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, será
exigida a compensação de horários da Unidade de Ensino, respeitada a duração
da jornada de trabalho semanal.
Art. 44°- O profissional do Magistério Público Municipal que vier a acumular
dois cargos, de acordo com a art. 37, XVI, alínea “a”, da Constituição Federal,
deve comprovar a compatibilidade de horários.
Art. 45°- O profissional do magistério público municipal poderá ser lotado,
por tempo determinado, em função de apoio técnico e de assessoramento em
unidade de ensino e nos Órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Lazer, sendo concedido ao mesmo um adicional de 10 % (dez por
cento) do seu vencimento.
I. As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais devem ser
de apoio técnico, desenvolvimento de projetos especiais, articulação
de ensino nas grandes áreas do conhecimento.
Parágrafo único – O adicional poderá ser suspenso quando cessada a
razão determinante da concessão.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 46- O profissional de educação gozará, anualmente 30 dias de férias
remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do
recesso escolar.
§ 2º Durante o recesso escolar o profissional de educação poderá ser
convocado para programas de educação continuada ou atividades relacionadas
com a sua área de atuação, desde que respeitado o caput deste artigo.
§ 3º Quando o profissional estiver exercendo função técnica administrativa
fará jus a 30 dias de férias no decorrer do ano determinado pela direção da
instituição escolar.
§ 4º O adicional constitucional das férias deve ser correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração calculado sobre os dias a serem gozados.
TÍTULO V
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 47°- As faltas ao trabalho aplicam-se ao conceito do não cumprimento
da sua carga horária diária ou hora aula ou hora atividade.
I. Para o professor de tempo integral o desconto incidirá sobre a carga
horária diária não cumprida;
II. Para o professor que trabalhar por hora aula ou hora atividade o
desconto incidirá sobre as horas aulas não cumpridas.
TÍTULO VI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 48°- Cedência é o ato através do qual o chefe do poder executivo
municipal coloca o profissional do magistério com ou sem remuneração a
disposição da entidade ou órgão que exerça no campo educacional, com
vinculação administrativa a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Laser.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá solicitar a compensação à entidade ou
órgão que requerer a cedência, quando o profissional do magistério for cedido
com remuneração;
§ 2º A cessão para outras funções fora do sistema de ensino só será
admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do
magistério.
Art. 49°- A cedência será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano,
sendo renovável, se assim convier às partes interessadas.
TÍTULO VII
DO QUADRO DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 50°- O quadro organizacional diretivo e pedagógico das unidades
escolares será lotado por profissionais de confiança da administração conforme
especificações contidas no anexo II e IV, desta lei.
Parágrafo único: A função de confiança dos cargos de direção e
coordenação será exercida por profissionais integrantes da carreira do magistério,
segundo as especificações contidas nos aspectos mínimos nos anexos II a V
desta lei.
Art. 51°- Os cargos comissionados de Diretor, vice-diretor, secretário
escolar e coordenador pedagógico serão providos mediante livre nomeação e
exoneração do chefe do poder executivo, conforme especificações contidas nos
anexos desta lei.
§ 1º O exercício das funções de cargos comissionados é privativo do
professor do quadro efetivo do Município com a devida habilitação.
§ 2º O Diretor, Secretário escolar e Coordenador Pedagógico exercerão ocargo em regime integral de 40 horas semanais. O vice-diretor em regime detempo parcial de 20 horas semanais, tendo a carga horária distribuída nos turnosde funcionamento do estabelecimento de ensino.§ 3º Nas escolas de grande porte que desenvolverem atividades nos trêsturnos, devem ser locados dois Vice-Diretores de 20 horas semanais.
§ 2º O Diretor e o Secretário escolar exercerão o cargo em regime integral
de 40 horas semanais. Os Coordenadores Pedagógicos exercerão o cargo em
regime integral de 40 horas semanais. O vice-diretor em regime de tempo parcial
de 20 horas semanais, tendo a carga horária distribuída nos turnos de
funcionamento do estabelecimento de ensino.
§ 3º Nas escolas de grande porte onde os profissionais descritos acima
desenvolverem suas atividades, devem ser locados dois Vice-Diretores e dois
Coordenadores de 20 horas semanais.
Art. 52°- O profissional da carreira do magistério quando em exercício das
funções de direção e vice-direção das unidades escolares não fará jus a
gratificação por Regência de Classe, sendo concedido mensalmente além do
vencimento básico do servidor da carreira do magistério referente à carga horária
de 20 horas para o cargo de vice-diretor e 40 horas para o cargo de Diretor, a
correspondente gratificação do exercício de direção das unidades escolares.
§ 1º Além de outras vantagens previstas nesta lei a remuneração do
profissional em exercício das funções de direção das unidades escolares será
referente ao vencimento básico do nível em que se encontra o servidor na carreira
do magistério, acrescido da gratificação pelo exercício da função do quadro
diretivo da unidade escolar.
§ 2º A gratificação pelo exercício do quadro diretivo da unidade escolar
observará a tipologia da escola, a mudança de classe e nível, sendo calculada no
vencimento básico diante da tabela salarial, nos seguintes percentuais:
I. 35% (Trinta e cinco por cento) para direção de escolas de pequeno
porte ( até 400 alunos).
II. 45% (Quarenta e cinco por cento) para direção de escolas de médio
porte (401 a 800 alunos).
III. 55% (Cinquenta e cinco por cento) para direção de escolas de
grande porte (acima de 801 alunos).
Art. 53°- O profissional da carreira do magistério quando em exercício das
funções de coordenação pedagógica das unidades escolares não fará jus a
gratificação por Regência de Classe, sendo concedida mensalmente além do
vencimento básico do servidor da carreira do magistério referente à carga horária
de 40 horas para o cargo de Coordenador Pedagógico, a correspondente
gratificação do exercício de coordenação pedagógica das unidades escolares.
§ 1º Além de outras vantagens previstas nesta lei a remuneração do
profissional em exercício da função de coordenação pedagógica das unidades
escolares será referente ao vencimento básico do nível em que se encontra o
servidor na carreira do magistério acrescido da gratificação pelo exercício de
coordenação pedagógica da unidade escolar.
§ 2º. A gratificação pelo exercício de coordenação pedagógica da unidade
escolar observará a tipologia da escola, a mudança de classe e nível, sendo
calculada no vencimento básico diante da tabela salarial, nos seguintes
percentuais:
I. 35% (Trinta e cinco por cento) para direção de escolas de pequeno
porte (até 400 alunos).
II. 45% (Quarenta e cinco por cento) para direção de escolas de médio
porte (401 a 800 alunos).
III. 55% (Cinquenta e cinco por cento) para direção de escolas de
grande porte (acima de 801 alunos).
Art. 54°- O profissional da carreira do magistério quando em exercício da
função de secretário escolar das unidades escolares não fará jus a gratificação de
regência de classe ou atividade pedagógica, sendo concedida mensalmente além
do vencimento básico do nível em que se encontra o servidor da carreira do
magistério referente à carga horária de 40 horas, a correspondente gratificação do
exercício de secretário escolar das unidades escolares.
§ 1º. Além de outras vantagens previstas nesta lei a remuneração do
profissional em exercício da função de secretário escolar será referente ao
vencimento básico do nível em que se encontra o servidor na carreira do
magistério acrescido da gratificação pelo exercício da função de Secretário
Escolar da unidade escolar.
§ 2º A gratificação pelo exercício de Secretário escolar da unidade escolar
observará a tipologia da escola, a mudança de classe e nível, sendo calculada no
vencimento básico diante da tabela salarial, nos seguintes percentuais:
I. 25% (Vinte e cinco por cento) para direção de escolas de pequeno
porte (até 400 alunos).
II. 35% (Trinta e cinco por cento) para direção de escolas de médio
porte (401 a 800 alunos).
III. 45% (Quarenta e cinco por cento) para direção de escolas de grande
porte (acima de 801 alunos).
TÍTULO VIII
DO PLANO DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
Art. 55°- O vencimento dos cargos efetivos do magistério será obtido
através da multiplicação dos coeficientes respectivos atribuído da classe e nível a
que pertencer o professor pelo valor padrão referencial fixado no artigo 56 desta
lei e o valor das funções gratificadas será obtido através da multiplicação do
coeficiente de gratificação pelo valor padrão referencial fixado no artigo 56 desta
lei, conforme segue:
I. CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS CLASSES
A B C D E F
1 1.00 1.02 1.04 1.06 1.08 1.10
2 1.15 1.17 1.19 1.21 1.23 1.25
3 1.20 1.22 1.24 1.26 1.28 1.30
4 1.25 1.27 1.29 1.31 1.33 1.35
5 1.30 1.32 1.34 1.36 1.38 1.40
II. FUNÇÕES GRATIFICADAS (DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO)
PORTE DA ESCOLA COEFICIENTES DE

GRATIFICAÇÃO
PEQUENO PORTE - (até 400 alunos) 35%
MÉDIO PORTE - (401 a 800 alunos) 45%
GRANDE PORTE - (acima de 801
alunos).
55%
III. FUNÇÕES GRATIFICADAS (COORDENAÇÃO)
PORTE DA ESCOLA COEFICIENTES DE
GRATIFICAÇÃO
PEQUENO PORTE - (até 400 alunos) 35%
MÉDIO PORTE - (401 a 800 alunos) 45%
GRANDE PORTE - (acima de 801
alunos).
55%
IV. FUNÇÕES GRATIFICADAS (SECRETÁRIO ESCOLAR)
PORTE DA ESCOLA COEFICIENTES DE
GRATIFICAÇÃO
PEQUENO PORTE - (até 400 alunos) 25%
MÉDIO PORTE - (401 a 800 alunos) 35%
GRANDE PORTE - (acima de 801
alunos).
45%
Parágrafo único. Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente
pelo valor do padrão referencial serão arredondados para unidade de centavo
seguinte.
Art. 56°- O valor padrão referencial é fixado com base no Piso Salarial
Nacional dos Professores.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES DOS PROFESSORES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57°- Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores
em geral do Município, conforme Lei Instituidora do Regime Jurídico serão
deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
I. Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
II. Gratificação pelo exercício em classe especial.
III. Gratificação pelo Exercício, em tempo integral, na Educação Infantile nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
III. Gratificação por Regência de Classe;
IV. Gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão
concedidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das
atribuições em classe especial, em escola de difícil acesso, cumprir sua carga
horária em sala de aula, estar comprovadamente há cinco anos em efetiva
regência de classe, conforme o caso e durante os afastamentos legais com direito
a remuneração integral.
Seção II
Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso
( 58)Art. 50°- O profissional da educação lotado em escola de difícil acessoreceberá como gratificação até o limite de 15% (quinze por cento) calculada sobreo valor do vencimento básico.
Art. 58°- O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso
receberá como gratificação até o limite de 20% (vinte por cento) calculada sobre o
valor do vencimento básico.

§ 1º. As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado
pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil
acesso:
I. Localização na zona rural;
II. Distância de mais de cinco quilômetros da sede do Município.
§ 3º. Comprovado a distância entre a sede do município e o local detrabalho, a gratificação por atividade em local de difícil acesso de que trata esteartigo obedecerá aos seguintes percentuais:I. 5% (cinco por cento) de 5 km até uma distância de 10 km.II. 10% (dez por cento) de 11 km até uma distância de 20 km.III. 15% (quinze por cento) acima de 21 km.
§ 3º. Comprovado a distância entre a sede do município e o local de
trabalho, a gratificação por atividade em local de difícil acesso de que trata este
artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
I.10% (dez por cento) de 5 km até uma distância de 10 km.
II.15% (quinze por cento) de 11 km até uma distância de 20 km.
III.20% (vinte por cento) acima de 21 km.
§ 4º. Os professores que residem na zona rural também farão jus à
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, desde que a distância de
sua residência para o local de trabalho satisfaça os requisitos constantes no
inciso 2º, sendo que será contado a partir do povoado onde reside, desde que o
mesmo seja no município.
Seção III
Da Gratificação pelo Exercício em Classe Especial
Art. 59°- O professor com habilitação específica, no exercício de atividades
com classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a
gratificação correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do
vencimento básico.
Seção IV
Da Gratificação por Regência de Classe
Art. 60°- Será concedido ao profissional do magistério em efetiva regência
de classe, um adicional de 10 % (dez por cento) calculada sobre o valor do
vencimento básico, referente à sua carga horária de 20 ou 40 horas.
Seção V
Da Gratificação por Tempo de Serviço
Art. 61°- O adicional por tempo de serviço corresponde a um acréscimo de
5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
TÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 62°- Consideram-se como de necessidade temporária as contratações
que visem a:
I. Substituir professor do Magistério, licenciado ou designado para
exercer outra função, tanto do quadro do município como também
de outros órgãos públicos, colocado à disposição da prefeitura;
II. Preenchimento de cargos do magistério público, desde que as vagas
não tenham sido preenchidas através de concurso público;
III. Para atender demanda de matrículas imprevistas na rede de ensino
público municipal;
IV. Para execução de convênios de cooperação entre o município,
Estado, União e/ou através de suas Fundações, Autarquias,
Empresas Públicas e de Economia Mista.
Parágrafo Único: O contrato de que trata este artigo, estará
automaticamente rescindido logo após cessarem os motivos ensejadores de sua
formulação.
Art. 63°- A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente
poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para
trabalhar em regime suplementar.
Art. 64°- A contratação de que trata o inciso II do art. 63, observará as
seguintes normas:
I. Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da
falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica
para
atender as necessidades do ensino;
II. A contratação nos termos do inciso anterior obriga o Município a providenciar
na
abertura de concurso público.
III. A contratação será por prazo determinado de duração do ano letivo permitido a
prorrogação se verificado a persistência da insuficiência de professores com
habilitação de magistério.
IV. Somente poderão ser contratados professores que satisfaçam a instrução
mínima
exigida para atuar em caráter suplementar e a título precário, conforme previsto
na
legislação federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.
V. A contratação por tempo determinado será através de processo simplificado de
seleção
pública.
VI. A sujeição do contratado aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes
para os Profissionais Públicos Municipais.
VII. A equivalência da remuneração do contratado ao padrão fixado para
Profissional de
inicio de carreira, conforme previsto neste Plano de Carreira dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Adustina – BA, não podendo ter progressão.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65°- Os atuais integrantes da carreira do magistério, titulares de cargos
efetivos, serão convocados mediante portaria para recadastramento no nível, na
classe e no tempo de serviço nas quais forem enquadrados, obedecendo aos
critérios citados nesta lei.
Art. 66°- Fica assegurado aos Auxiliares de Ensino integrar o quadro
efetivo profissional público municipal do magistério, desde que comprovado
experiência de 3 (três) anos em regência de classe após ter concluído Formação
em Nível Médio na modalidade Normal e / ou Curso Superior.
Parágrafo único – Após o enquadramento esses profissionais passam a
garantir todos os direitos e vantagens estabelecidas por essa lei, inclusive da
progressão funcional e da promoção.
Art. 67°- Os servidores do quadro de cargos efetivos do magistério público
municipal que se encontrarem na Formação em Nível Médio ou Habilitação em
Curso Superior a época da implantação desta lei serão enquadrados, quando da
reassunção desde que preenchidos os requisitos.
Art. 68- Ao profissional da educação conceder-se-á, redução progressiva
da carga horária definitiva mensal de trabalho:
I. Em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos da sua nomeação no
Concurso
Público;
I I. Em 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos da sua nomeação no
Concurso
Público, ou ao atingir 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que, neste caso, conte
com o mínimo de 15(quinze) anos a contar a partir da sua nomeação no Concurso
Público.
§ 1º - Para os Profissionais da Educação que trabalham em tempo integral na
Educação
Infantil ou no Ensino Fundamental I será concedido 4 % (quatro por cento) ao
completar 15 (quinze)
anos da sua nomeação no Concurso Público e 5% (cinco por cento) ao completar
20 (vinte) anos da
sua nomeação no Concurso Público.
§ 2º - A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implica redução
de
vencimento e vantagens adquiridas.
§ 3º - No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária,
considerar-se-á o 
tempo transcorrido desde sua nomeação no Concurso Público.§ 4º - No caso de Professor em efetiva regência de classe, as reduções de que
trata este artigo
incidirão sempre sobre a tarefa originalmente exercida em classe.
§ 5º - A concessão da redução de que trata este artigo ocorrerá após solicitação
por meio de
requerimento do interessado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Lazer.
I. Em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos da sua nomeação
no Concurso Público;
II. Em 1/10 (um décimo), ao completar 20 (vinte) anos da sua
nomeação no Concurso Público, ou ao atingir 50 (cinquenta) anos
de idade, desde que, neste caso, conte com o mínimo de 15(quinze)
anos a contar a partir da sua nomeação no Concurso Público.
§ 1º - A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não
implica redução de vencimento e vantagens adquiridas.
§ 2º - No cômputo do tempo para redução progressiva de carga
horária, considerar-se-á o tempo transcorrido desde sua nomeação
no Concurso Público.
§ 3º - No caso de Professor em efetiva regência de classe, as
reduções de que trata este artigo incidirão sempre sobre a tarefa
originalmente exercida em classe.
§ 4º - A concessão da redução de que trata este artigo ocorrerá após
solicitação por meio de requerimento do interessado a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
Art. 69°- Os servidores do quadro de cargos efetivos do magistério público
municipal que se encontrarem exercendo atribuições diferentes daquelas
inerentes ao cargo para o qual foi nomeado originalmente, serão assegurados no
enquadramento às regras desta lei.
§ 1º. As atribuições a serem exercidas pelos profissionais serão
designadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer e
poderão ser de apoio técnico-administrativo, desenvolvimento de projetos
especiais e Articulação de ensino nas grandes áreas do conhecimento.
Art.70°- Fica assegurada aos servidores do magistério a licença para
desempenho de mandato de dirigente sindical em confederação de classe de
âmbito nacional, estadual e municipal, sem prejuízos de vencimentos e
vantagens.
§ 1º. A licença de que trata o caput desse artigo não poderá ultrapassar a
carga horária de 20 horas semanais.
§ 2º. A licença de que trata o caput desse artigo terá duração igual ao
mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição.
Art.71°- O executivo municipal obrigar-se-á a descontar em folha o valor de
consignação autorizado pelo associado e repassar a entidade a qual o servidor é
filiado sem ônus ao sindicato.
Art. 72°- As despesas decorrentes da aplicação dessa lei a conta das
verbas próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o chefe do poder
executivo autorizado a promover as transposições, transferências e
remanejamento de recursos e abertura de créditos suplementares ou especiais,
no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o
disposto na Constituição Federal, artigo 167 e incisos V e VI.
Art. 73°- Os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados
ou recebidos a conta do FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para a
mesma finalidade, ficarão permanentemente a disposição da comunidade escolar
e da entidade de classe, para acompanhamento e fiscalização da aplicação
destes recursos.
Art. 74 Fica estabelecido, a partir da sanção da presente lei, o prazo de
sessenta dias para a implantação do Plano de Magistério Público do Município de
Adustina.
Art.75°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.76°- Revogam as disposições em contrário.





Gabinete do prefeito Municipal de Adustina, Estado da Bahia, em 28 de Março de
2016.


______________________________________________
José Aldo Rabelo de Jesus
Prefeito Municipal

ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética:
Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola;
Orientar a aprendizagem dos alunos;
Organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem;
Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
b) Descrição Analítica:
Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola;
Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe;
Zelar pela aprendizagem do aluno;
Estabelecer os mecanismos de avaliação;
Criar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Organizar registros de observação dos alunos;
Participar de atividade extra classe;
Realizar trabalho de apoio pedagógico;
Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
Atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados,
estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e
na busca de alternativas e soluções;
Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos;
Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
Integrar órgãos complementares da escola;
Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros,
palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do
ensino;
Acompanhar e orientar o trabalho de estagiários.
Exercer função de diretor, vice-diretor, secretário escolar, coordenador
pedagógico quando nela investido;
Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sob a sua guarda;
Executar tarefas afins com a educação;
Elaborar seu planejamento curricular, quinzenal, semanal e ou portfólio
mediante as atribuições determinadas pela coordenação pedagógica.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: titulação e ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e
modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e ou
certificado de registro no órgão competente:
a) Obtido em nível superior em curso de pedagogia ou licenciatura de
graduação plena;
b) Obtido em nível médio, na modalidade normal.
Idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Outros estabelecidos em lei.
FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por concurso público de provas e títulos.
ANEXO II
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola na comunidade;
Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes
estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal;
Coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esportes e Lazer, a elaboração, a execução e a avaliação da
proposta político-pedagógica da Escola;
Coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola,
assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
Organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas
atribuições de acordo com os cargos providos;
Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
Zelar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esportes e Lazer e, comunidade escolar a avaliação interna e externa da
escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem
como aceitar sugestões de melhoria;
Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando
pela sua conservação;
Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área
da educação;
Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento
das normas educacionais;
Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A escolaridade mínima exigida será Formação em Nível Médio ou
Habilitação em Curso Superior;
Ser ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos,
dois anos de exercício na docência.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
CARGO DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS ESTABELECIDAS NO PLANO MAGISTÉRIO
N.º CARGO DIREÇÃO. CARGO DIREÇÃO SIMBOLOGIA
01 DIRETOR I - Unidade Escolar acima 801 alunos CD – I
05 DIRETOR II - Unidade Escolar 401 a 800 alunos CD – II
02 DIRETOR IV - Unidade Escolar 400 CD – III
ANEXO III
VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção
da escola e a proposta pedagógica;
Responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que
desempenhar suas funções;
Substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais;
Representar o diretor na sua ausência;
Executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção;
Participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras
tarefas afins.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A escolaridade mínima exigida será Formação em Nível Médio ou
Habilitação em Curso Superior;
Ser ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos,
dois anos de exercício na docência.
02 VICE-DIRETOR I - Unidade Escolar acima 801 alunos CD – IV
05 VICE-DIRETOR II - Unidade Escolar 401 a 800 alunos CD – V
02 VICE-DIRETOR III - Unidade Escolar até 400 CD – VI
ANEXO IV
COORDENADOR PEDAGÓGICO – FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Assessorar a elaboração do Projeto Pedagógico e Plano Municipal de
Educação;
Coordenar a elaboração do Plano Curricular;
Elaborar o Plano de Ação da Unidade Escolar, a partir do Plano Municipal
de Educação, orientando e supervisionando atividades e diagnósticos,
controle e verificação do rendimento escolar;
Assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino na
avaliação dos alunos;
Assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento
do Plano Curricular;
Acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar;
Elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes;
Dinamizar o currículo da escola, assessorando a direção no processo de
ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio;
Coordenar conselhos de classe;
Analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações,
transferências, reingressos e recuperações;
Integrar o processo de controle das unidades escolares, atendendo direta
ou indiretamente as escolas;
Assessorar a efetivação de mudanças no ensino e outras tarefas afins;
Assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos,
encaminhando quando necessário a outros profissionais;
Orientar o professor na identificação e comportamento divergentes dos
alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de soluções a
serem adotadas;
Promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional;
Coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelos articuladores das
grandes áreas do conhecimento.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A escolaridade mínima exigida será Habilitação em Curso Superior;
Ser ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos,
dois anos de exercício na docência.
N.º FUN.
GRATIFIC.
FUNÇÕES GRATIFICADAS SIMBOLOGIA
03 Coordenador Pedagógico I – Und. Escolar acima 801 alunos FGCP – I
05 Coordenador Pedagógico II – Und. Escolar 401 a 800 alunos FGCP – II
02 Coordenador Pedagógico III - Und. Escolar até 400 FGCP – III
ANEXO V
SECRETÁRIO ESCOLAR – FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Prestar atendimento a comunidade interna e externa da unidade escolar;
Efetivar registros escolares e processar dados referentes a matrícula,
aluno, professor e servidor em livros, certificados, fichas individuais,
históricos escolares e formulários;
Classificar e guardar documentos de escrituração escolar,
correspondências, dossiê de alunos, documentos de servidores,
pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações pertinentes.
Redigir e expedir correspondências oficiais;
Organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
Coordenar o pessoal de apoio e administrativo em todos os períodos de
funcionamento da unidade escolar;
Responder pelos diários de classe;
Fornecer informações para a direção, alunos, pais, equipe de suporte
pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A escolaridade mínima exigida será Formação em Nível Médio ou
Habilitação em Curso Superior;
Ser ocupante de cargo de provimento efetivo, contando com, pelo menos,
dois anos de exercício na docência.
SECRETÁRIO ESCOLAR – FUNÇÃO GRATIFICADA
01 Secretário U. Escolar I - Und. Escolar acima 801 alunos FGSE – I
05 Secretário U. Escolar II - Und. Escolar 401 a 800 alunos FGSE – II
02 Secretário U. Escolar III - Und. Escolar até 400 FGSE – III









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