LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ADUSTINA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ADUSTINA
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Adustina, em União indissolúvel ao
Estado da Bahia e à Republica Federativa do Brasil, constituído, dentro do
Estado Democrático de Direitos, em esfera do Governo local, objetiva, na
sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidade, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais
do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu
poder por decisão dos Municípes, pelos seus representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu
território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos
sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e
sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de qualquer
espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 3º - O Município, objetivando integrar a organização,
planejamento e a execução de funções Públicas de interesse regional
comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado,
para formar a região de Adustina.
Parágrafo Único - O Município poderá, mediante autorização de
Lei Municipal celebrar convênios, consórcios, contratos com outros
Municípios, com instituições públicas ou privadas, ou entidades
representativas da Comunidade, para planejamento, execução de projetos,
Leis, serviços e decisões.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4º - O Município de Adustina, unidade territorial do Estado da
Bahia, pessoa jurídica de direito Público interno, com autonomia política,
administrativa e financeira, é organizado pela presente Lei Orgânica e
demais Leis que adota forma da Constituição Federal e da Constituição
Estadual.
§ 1º - São símbolos do Município de Adustina, a Bandeira e o
Brasão Municipais.
§ 2º - O Município tem sua sede na Cidade de ADUSTINA.
§ 3º - O Município compõe-se de distritos e suas circunscrições
urbanas são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei
Estadual.
§ 4º - A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão
por Lei Municipal, observada a Legislaç5ão Estadual.
§ 5º - Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da
Lei complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às
populações interessadas, mediante plebiscito.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5º - São bens municipais:
I – bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
II – direitos e ações a qualquer título pertençam ao município;
III - Águas fluentes, emergentes e em depósito, localizadas
exclusivamente em seu território;
IV - renda proveniente do exercício de suas atividades e da
prestação de serviços.
Art. 6º - A alimentação, o gravame ou cessão de bens Municipais, a
qualquer título, subordinam-se à existência de interesse Público
devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação,
autorização legislativa e de processo licitário, conforme as seguintes
normas:
I - quando imóveis dependerá de autorização Legislativa e
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os
encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
retrocessão, sob pena de nulidade de ato.
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
sociais;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em bolsas.
Art. 7º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direto real de uso, mediante prévia
autorização Legislativa e concorrência.
Art. 8º - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta
dependerá de prévia avaliação e de autorização Legislativa.
Art. 9º - O uso de bens Municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o
interesse Público o exigir.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de
saúde, turística ou de atendimento às calamidade Públicas.
§ 2º Na concessão administrativa de bens Públicos de uso especial e
dominiais, à concessionária de Serviços Públicos, entidade assistenciais,
será dispensada a licitação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 – Compete ao Município:
I – administrar o seu Patrimônio;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes,
nos prazos fixados em Lei;
VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação
Estadual;
VII - organizar o quadro e estabelecer o regime dos seus servidores;
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços Públicos de interesse local, incluindo o de
transporte coletivo que tem caráter essencial;
IX – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação, pré-escolar e de ensino fundamental;
X – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação
do solo urbano;
XII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XIII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano
com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar dos seus
habitantes;
XIV - elaborar e executar, com a participação das associações
representativas da comunidade, o plano diretor como instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana
XV – dispor, mediante Leis específicas, sobre o adequado
aproveitamento de solo urbano não edificado e subutilizado ou não
utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsórios,
tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição
Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado
aproveitamento;
XVI - constituir a guarda Municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as
clamidades Públicas;
XVIII - legislar sobre Licitação e contração em todas as
modalidades, para administração Pública Municipal, direta e
indiretamente, inc1usive as fundações públicas Municipais e em empresas
sob seu controle, respeitando as normas gerais da Legislação Federal;
XIX - participar da questão regional na forma que dispuser a Lei
Estadual;
XX - ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema
viário local;
XXI - dispor sobre serviços funerário e cemitério;
XXII - disciplinar localização, instalação e funcionamento de
máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
prestados ao público;
XXIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios ou outros meios de propagandas publicidades nos locais sujeitos
ao poder de polícia Municipal.
Art. 11 - É da competência do Município em comum com a União
e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e das Leis destas esferas de Governo, das instituições
Democráticas e conservar o patrimônio Público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas:
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o
estabelecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar a política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o
Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem-estar na
sua área territorial, será feita de acordo com a Lei Complementar Federal.
Art. 12 - É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou Igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da
Lei, a colaboração de interesses públicos;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - permitir ou fazer uso de bens do seu patrimônio como meio de
propaganda político-partidária;
V - outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de
dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Art. 13 - A administração pública Municipal de ambos os poderes,
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, aos seguintes:
I - garantia de participações dos cidadãos e de suas organizações
representativas na formulação, controle e avaliação de políticos, planos e
decisões administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências
públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal e na
Constituição Estadual e nos que a Lei determinar;
II - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
III - a investidura em cargos ou empregos públicos depende de
aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarando em Lei de
livre nomeação e exoneração;
IV - o prazo de validade do concurso público será de dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
V - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas
e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursos para
assumir cargos ou empregos na carreira;
VI - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei;
VII - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
administração;
VIII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
IX - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índice, entre servidores públicos, civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data;
XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - é vedada a vinculação de vencimentos, para o efeito de
remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o
disposto no inciso anterior e no Art. 15, § 1º, desta Lei;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão,
de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - os vencimentos dos servidores públicos municipais, são
irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, incisos XI e
XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de
renda, retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de 65
(sessenta e cinco) anos;
XV - é vedada a acumulação, remuneração de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a dois cargos privativos de médico;
XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVII - nenhum servidor será designado para funções não
constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e,
se acumulada, com gratificação de Lei;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedências sabre os
demais setores administrativos, na forma da Lei;
XIX - somente por Lei específica poderão ser criadas empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação delas em empresas privadas;
XXI - ressalvados os casos determinados na legislação Federal
específica, as obras, serviços, compras e alimentação, serão contratadas
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável
à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridade ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos III e IV deste
artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da Lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
municipais serão disciplinadas em Lei.
§ 4º - Os atos de improbidades administrativas importarão em
suspensão dos direitos políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista na legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos
Municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 14 - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo
ou de interesse geral, que serão prestados no prazo de 15 (quinze) dias
úteis sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente
do pagamento de taxas:
I - o direito de petição aos poderes Municipais para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II - a obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso
anterior.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15 - O Regime Jurídico Único dos servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o
estatutário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou
no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V - salário família para seus dependentes;
VI - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em 50% (cinqüenta por cento) à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
mais que o salário no normal;
X - licença a gestante, remunerada, de 120 (cento e vinte) dias;
XI - licença à paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e
de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI - licença para tratamento de interesse particular, sem
remuneração;
XVII - direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites
definidos em lei complementar federal;
XIII - seguro contra acidente de trabalho;
XIX - aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XX - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da
lei.
Art. 16 - O Servidor Público Municipal será aposentado nos
termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 17- Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 18 - São estáveis, após 02 (dias) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo
em virtude de sentença judicial transmitida em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga
reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado
em outro cargo.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 19 - É livre a associação profissional ou sindical do servidor
público municipal na forma da lei federal, observando o seguinte:
I - haverá uma só associação sindical para os servidores da
administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime
estatutário;
II - é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais
liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua
categoria;
III - os servidores de administração indireta, das empresas públicas
e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato
próprio;
IV - ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas;
V - a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em
folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
VI - nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se
filiado ao sindicato;
VII - é obrigatória a participação do sindicato nas negociações
coletivas do trabalho;
VIII - o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no
sindicato da categoria.
Art. 20 - O direito de greve assegurado aos servidores públicos
municipais não se aplica aos que exercem funções em serviços de
atividades essenciais, assim definidos em lei.
Art. 21 - A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 22 - É assegurada a participação dos servidores públicos
municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão
e deliberação.
Art. 23 - Haverá uma instância colegiada administrativa para
dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos,
garantida a paridade na sua composição.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade,
eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de 04 (quatro) anos.
§ 2º - A eleição de Vereadores se dá até 90 (noventa) dias do
término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
§ 3º - O número de Vereadores é de 09 (nove).
§ 4º - O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado
de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual até 31 de
dezembro do ano anterior ao da eleição.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias da competência do Município,
especialmente sobre:
I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e dívida pública;
III - organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e
alteração do seu efetivo;
IV - planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive
plano diretor urbano;
V - bens de domínio do Município;
VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e
vencimentos;
VIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal e de outras formas de participação popular na
gestão municipal;
X - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do município, da cidade, dos distritos, vilas ou bairros,
através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do
eleitorado;
XI - normatização do veto popular para suspender execução de
Lei que contrarie os interesses da população;
XII - criação, organização e supressão de distritos;
XIII - criação, estruturação e competência das Secretarias
Municipais e órgãos da administração pública;
XIV - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas
municipais;
XV - organização dos serviços públicos;
XVI - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - perímetro urbano da sede municipal e vias.
Art. 26 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua mesa e destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar e votar seu regimento interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços
e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou
acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
municipal;
V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
poder regulamentar;
VII - mudar, temporariamente, sua sede;
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e
descontos legais e tomando por base a receita do Município;
IX - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - proceder a tomada de contas do Prefeito quando não
apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
incluídos os da administração indireta;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face
de atribuições normativas do Poder Executivo;
XIII - apreciar os atos da concessão ou permissão e os de renovação
de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIV - representar ao Ministério público, por dois terços de seus
membros, e instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e
os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração
pública que tomar conhecimento;
XV - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública,
a escolha de titulares de cargos e membros de conselhos que a lei
determinar;
XVI - aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis
municipais;
XVII - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores
para o afastamento do exercício do cargo;
XVIII - apreciar vetos;
XIX - convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores
de entidades públicas para prestar informações sobre matéria de sua
competência;
XX - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos
previstos em lei;
XXI - decidir sabre participação em organismos deliberativos
regionais, e entidades intermunicipais;
XXII - apresentar emendas a Constituição do Estado, nos termos da
Constituição Estadual;
XXIII - autorizar o Prefeito, a contrair empréstimos, regulando-lhes
as condições e respectivas aplicações.
Art. 27 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como,
quaisquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no
prazo de 08 (oito) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime contra a administração
pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de
informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara
Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de
relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos
escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime
contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de
30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 28 - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito será fixada
pela Câmara Municipal para cada exercício, estabelecendo-se índice de
atualização monetária.
Art. 29 - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos
Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no
País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este Artigo será atualizada pelo
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto
Legislativo e na resolução fixadoras.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e
verba de representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá
exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de Representação do Vice-Prefeito não poderá
exceder a metade da qual for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e
parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que
integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que for fixada
para o Prefeito Municipal.
Art. 30 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo
o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 31 - Poderá ser prevista a remuneração para as sessões
extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 32 - A não fixação da não remuneração do Prefeito Municipal,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data prevista nesta Lei Orgânica
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo
restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação, prevalecerá a
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este
valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 33 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de
viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único - A indenização de que trata este Artigo não será
considerada como remuneração.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 34 - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em
sessão, legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos duas reuniões semanais.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para
o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de legislativa a 1º
de janeiro do ano subseqüente às eleições, para a posse de seus membros,
do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á
pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos
Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para qual for convocada.
§ 6º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta
de seus membros, salvo disposições em contrário desta lei.
§ 7º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara a aprovação e as alterações das segmentes matérias:
a) regimento interno da Câmara;
b) código tributário do Município;
c) código de obras ou edificações:
d) estatuto dos servidores públicos municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
g) apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
i) rejeição de veto do Prefeito.
§ 8º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara:
a) a aprovação e alteração do plano Diretor Urbano e da política de
desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens imóveis
d) destituições de componentes da mesa;
e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de contas sobre
as contas do prefeito;
f) emenda à Lei Orgânica.
Art. 35 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um
Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários,
eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de
substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição
são definidos no Regimento Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e
licenças haverá um Vice-Presidente.
Art. 36 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de
um décimo dos membros da Câmara.
II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da
Administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições:
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades
públicas municipais:
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criados mediante requerimento de
um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Art. 37 - Na constituição da Mesa e de cada comissão e assegurada
a representação proporcional dos partidos dos blocos parlamentares que
participam da Câmara.
Art. 38 - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus
substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante
o recesso seguinte.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à lei Orgânica;
II – leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo Único - A elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta Lei
Orgânica e do Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA EMENDA A LEI ORGÂNICA
Art. 40 - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Prefeito e
dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por, no
mínimo, dez por cento de eleitores do Município.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com
interstícios de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um,
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada
pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 41 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponha sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica e de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por
cento do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos de 01 % (hum
por cento) dos eleitores de cada um deles.
Art. 42 – Não será admitida emenda que contenha aumento da
despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o
disposto no art. 78;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, da
iniciativa privativa da Mesa.
Art. 43 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos
projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias,
sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, só restando a
deliberação quanta aos demais assuntos, para que se ultime a votação,
excetuados os casas do art. 44. § 4º e do art. 79, que são preferenciais na
ordem numerada.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos
períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art. 44 - O projeto de lei aprovado será enviado, com autógrafo,
ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, no
prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do
veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, a silêncio do Prefeito
importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito
para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais posições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no
art. 43, § 1º.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
Art. 45 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA.
ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 46 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou
que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 47 - O controle externo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de contas dos Municípios, através de parecer
prévio sobre as contas que o Prefeito e a mesa da Câmara deverão prestar
anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até 31 de março do
exercício seguinte.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a
comissão permanente de Fiscalização o fará em trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de
edital, as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da Lei.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as
questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de contas para emissão do
parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a comissão permanente de
Fiscalização sobre ele e sobre as cantas dará seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis,
financeiros, periódicos, documentos referentes a despesas ou
investimentos, realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito,
obrigando-se o Perfeito ao comprimento do disposto neste artigo no prazo
máximo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
§ 7º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de contas.
Art. 48 - A comissão permanente de fiscalização, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de
investimentos não programados ou de subsídios não aprovados ou
tomando conhecimento de irregularidades e ilegalidades, poderá solicitar
da autoridade responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a comissão permanente de fiscalização solicitará ao Tribunal
de contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de
urgência.
§ 2º - Entretanto, o Tribunal de contas irregular a despesas ou o ato
ilegal, a comissão permanente de fiscalização, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 49 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual,
a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração Municipal par entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias
de bens, como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
à Comissão permanente da Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é
parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades, perante a comissão permanente de fiscalização da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS VEREADORES
Art. 50 - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavra
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Os Vereadores serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado.
Art. 51 - Os Vereadores não podem:
I - desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada,
concessionária de serviço público Municipal salvo quando o obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes
na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que
gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público Municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis. “ad nutum”, nas
entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades
a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ao mandato público eletivo.
Art. 52 – Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das Sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgamento.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos de incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida
pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a
aprovação da Mesa ou de partido político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a parte e declarada
pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante promoção de qualquer de
seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada
ampla defesa.
Art. 53 – Não perde o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou
Ministro de Estado;
II - licendiado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar,
sem remuneração, de assunto do seu interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão
Legislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou
licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça
Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-lo.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 54 - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada
legislatura, para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do
Prefeito.
Parágrafo Único - Serão descontadas, nos termos da Lei, as faltas
às sessões e ausências no momento das votações.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
Art. 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado por Secretário Municipal.
Art. 56 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, para mandato de
quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo País até noventa dias antes do término do mandato dos que devem
suceder.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito com ele
registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos, não computados, os em brancos nulos.
§ 3º - Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á eleição em até vinte dias após a promulgação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se antes de realizado o segundo turno ocorrer morte,
desistência ao impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, os de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer o
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-seá
o mais idoso.
Obs.: §§ 2º a 5º - Aplicáveis aos Municípios com mais de 200 mil
eleitores.
Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da
Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição
Federal, Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as Leis e
promover o bem geral do Município.
Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceitos
pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este está declarado vago.
Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e sucederlhe-
á, no caso de vago, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além e outras atribuições que lhe forem com
feridas por Lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretário Municipal não
impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito
ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de
Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 60 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última
vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, as eleitos deverão completar o
período dos antecessores.
Art. 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 62 - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão
estabelecidos pela Câmara Municipal, no final da legislatura, para vigorar
na seguinte, sendo os do vice correspondente à metade dos subsídios do
Prefeito.
Art. 63 - Investido o mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo,
emprego ou função na administração pública direta ou indireta, seja no
âmbito Federal, Estadual, Municipal ou mandato eletivo, ressalvado a
posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração ou subsídio.
§ 1º - Não poderá patrocinar causas contra o Município ou suas
entidades.
§. 2º - Não poderá desde a posse, firmar ou manter contrato com o
Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras
Municipais.
§ 3º - Perderá o mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou
função na administração pública direta ou indireta.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 64 - Compete, privativamente ao Prefeito:
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos
nos termos da Lei;
II - exercer, com auxílio, dos Secretários Municipais, a direção
superior da administração Municipal;
III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como
expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução;
V – vetar projeto de Lei, total ou parcial;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da Lei:
VII - comparecer ou remeter mensagens e plano de Governo à
Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo
a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os
servidores que a Lei assim determinar;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de Lei
de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei
Orgânica;
X - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e
cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XI - prover os cargos públicos Municipais na forma da Lei;
XII - repassar recursos para o funcionamento da Câmara, nos
termos da Constituição Estadual fixadas no orçamento, tendo como limite
10% da receita anual do Município;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada
ano a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara;
XIV – exercer outras atribuições previstas nesta lei Orgânica;
XV - informar à população, mensalmente, por meios eficazes sobre
receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas em
implantação;
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI e XI.
Art. 65 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício
do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ao por
crime de responsabilidades, serão julgados perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 1º - A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato
do Prefeito, que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará
o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências;
se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas
decisões.
§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de
Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para
assistente de acusação.
§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o
recebimento de denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento
e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.
CAPÍTULO III
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 66 - Os Secretários Municipais, como agentes políticos serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício
dos direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no
Art. 61:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração Municipal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II – expedir instruções para a execução das Leis, decretos e
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito, relatórios periódicos de sua gestão na
Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 67 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e
competência das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.
§ 1º - Nenhum órgão da administração Pública Municipal, direta ou
indireta, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica.
Art. 68 - O Prefeito e Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os
dirigentes de órgãos de entidades da administração no ato da posse e
término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 69 - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que
representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultório e
assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe, o
procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito, dentre integrantes
da carreira de procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, apos
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo
Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da
Câmara Municipal.
Art. 70 - O ingresso na carreira do procurador Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação
de subseção, da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização,
inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas nas
nomeações, a ordem de classificação.
CAPÍTULO V
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 71 - A Guarda Municipal destina-se a proteção dos bens,
serviços e instalação do Município e terá organização, funcionamento na
forma da Lei complementar.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 72 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado a administração tributaria, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
§ 3º - A Legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as
disposições da Lei Complementar Federal:
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de
tributar;
III – as normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores,
bases de cálculos e contribuições de impostos:
b) obrigação, lançamento, créditos, prescrição e decadência
tributária;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas
sociedades cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e
assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 73 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar Tributo sem Lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação Jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei
que os instituiu ou os aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios
de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas
funções, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da Lei;
d) livros, jornais e periódicos:
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de suas procedências ou destino.
§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensivo às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder político, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e a do parágrafo anterior não
se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou que seja contraprestação ao pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária
ou previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municpal
específica.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 74 – Compete ao Município constituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem cessão de direitos a sua aquisição:
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na
competência do Estado, definida em Lei complementar federal que poderá
exc1ulr da incidência em se tratando de exportações de serviços para o
exterior.
termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa Jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, cisão
ou extinção de pessoas Jurídicas, salvo se, nesses casos a atividade
preponderante ao adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município em razão da localização do bem.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não excluído a incidência do
imposto Estadual sobre a mesma operação.
§ 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não
poderão ultrapassar o limite fixado em Lei complementar Federal.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art.75 – Pertencem ao Município:
I - O produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas funções que
instituir ou manter;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles
situados;
III - cinqüenta por cento do produto, da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu
território:
IV - a sua parcela de vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;
V - a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
do produto da arrecadação dos impostos sobre rendas e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do fundo de
participação dos Municípios em transferências mensais na proporção do
índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;
VI - a sua parcela dos vinte por cento relativa aos dez por cento que
o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - As parcelas do ICMS a que faz jus o Município
serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no
mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas
operações realizadas no seu território.
Art. 76 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a
liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas
pela União e pelo Estado, na forma da Lei complementar Federal.
Art. 77 - O Prefeito divulgará, até o último dia do mês subseqüente
ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 78 – leis de iniciativa do poder executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por
distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da
administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública Municipal, incluindo as despesas e
capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração
da Lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º - O poder executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros,
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal,
após discussão com entidades representativas da comunidade.
§ 5º - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - a proposta da Lei orçamentária será acompanhada de
demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º. I e II deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, de
reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
populacional.
§ 7º - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da
Lei.
§ 8º - Obedecerão às disposições da Lei complementar Federal
específica a legislação Municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual,
da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta, bom como instituição de fundos.
Art. 79 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciados
pela Câmara Municipal na forma do regimento Interno, respeitados os
dispositivos deste artigo.
§ 1º - Caberá à Comissão permanente de Finanças:
I - examinar e emitir parecer sabre os projetos e propostas referidas
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas Municipais,
distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo
com o art. 30.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que
sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indique os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que iniciam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida Municipal;
III – sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º - Não enviados no prazo previsto na Lei complementar referida
no § 8º do art. 78, o Poder Legislativo considerara como proposta a Lei de
Orçamento vigente.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, às demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de voto, emenda ou rejeição
da proposta de orçamento anual, ficarem em despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévias e específicas autorização Legislativa.
Art. 80 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei
orçamentária anual;
II – a relação de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a relação de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares e especiais com a finalidade precisa, aproveitadas pela
Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesas, a distinção de recursos para a manutenção de crédito por
antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou autorização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por
maioria absoluta de recursos de orçamento anual para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundo do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa por maioria absoluta.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou
sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de credito extraordinário somente será admitido
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de
calamidade pública, pelo Prefeito.
Art. 81 - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob forma de
duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Executivo.
Art. 82 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei complementar Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas e carreiras,
bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive funções instituídas e medidas
pelo poder público Municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 83 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de
sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios;
I - autonomia Municipal;
II – propriedades privadas;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital
nacional de pequeno porte, e às microempresas.
§1º - É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos
Municipais, salvo nos casas previstos em Lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público Municipal
dará tratamento preferencial, na forma da Lei, às empresas brasileiras de
capital nacional, principalmente às de pequeno porte.
§ 3º - A exposição direta da atividade econômica, pelo Município
só será permitida em caso de relevante interesse coletivo na forma da Lei
complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para
as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade para
criar ou manter:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria Municipal;
IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e
às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 84 - A prestação de serviços públicos, pelo município,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regida em Lei
complementar que assegurará:
I – a exigência de licitação, em todos os casos;
II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou
permissão, casos de prorrogação, condição de caducidade, forma de
fiscalização e descrição;
III – os direitos dos usuários;
IV - a política tarifária;
V - a obrigação de manter serviço de boa qualidade.
VI - mecanismo de fiscalização pela comunidade e usuários.
Art. 85 - O município promoverá e incentivará o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 86 - O Município formulará programas de apoio e fomento às
empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos
produtores rurais, industriais, comerciais ou de serviços, incentivando seu
fortalecimento através da simplificação das exigências legais, do
tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 87 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em Leis Estaduais e
Federais, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir
o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no
plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão
pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do
inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no plano Diretor, com
área não edificada, não utilizada, ou subutilizada nos termos da Lei
Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena,
sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressiva no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública Municipal de emissão previamente aprovada pelo senado Federal
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 88 - o plano Diretor fixará normas sobre zoneamento,
parcelamento, loteamento, uso e ocupação do solo, contemplando áreas
destinadas às atividades econômicas, áreas de lazer, cultura e desporto,
residenciais, reservas de interesse urbanísticos, ecológico e turístico, para o
fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as formas de participação
popular na sua elaboração, garantindo-se a colaboração das entidades
profissionais, comunitárias e o processo de discussão com a comunidade,
divulgação, formas de controle de sua execução e revisão periódica.
§ 2º - O plano deverá considerar a totalidade do território
Municipal.
Art. 89 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas e as
discriminadas, serão destinadas prioritariamente a assentamentos de
população de baixa renda e a instalação de equipamentos coletivos.
Parágrafo Único - Fica assegurado o usa coletivo de propriedade
urbana ocupada pelo, prazo mínimo de cinco anos por população de baixa
renda desde que requerida em Juízo por entidade representativa da
comunidade, à qual caberá o título de domínio e a concessão de uso.
Art. 90 - o Município implantará sistema de coleta, transporte,
tratamento ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam
sua reciclagem.
Art. 91 - Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, com representação de Órgãos Públicos, Entidades Profissionais e
de moradores, objetivando definir diretrizes e normas, planos e programas
submetidos à Câmara Municipal, além de acompanhar e avaliar as ações
do poder Público na forma da Lei.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e com
objetivo do bem-estar e a justiça Social.
Art. 93 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a
sua parte de contribuição para financiar a seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 94 - O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema
Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços Públicos, na sua
circunscrição territorial, são por eles dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral e universalizado, com prioridade para as
atividades preventivas dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade na formação, gestão e controle das
políticas e ações;
§ 1º - A assistência à saúde, e livre à iniciativa privada, obedecidos
os requisitos da Lei e as diretrizes da política de Saúde.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma
complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito Público ou convênio, tendo preferências
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos Públicos
para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 95 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete,
além de outras atribuições, nos termos da Lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde e participação da produção de medicamentos,
equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formação da política e da execução das ações de
saneamento básico;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecno1ógico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendidos o controle
de seu nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos:
VIII - colaborar na proporção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalhador.
Art. 96 - Será constituído um Conselho Municipal de saúde, órgão
deliberativo constituído de representantes das entidades profissionais de
saúde, prestadores de serviços sindicais, associações comunitárias e
gestores do sistema de saúde, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 97 - O Município executará na sua circunscrição territorial,
com recursos da seguridade social, consoante normas gerais Federais os
programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistências social sediadas no
Município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste
artigo.
§ 2º - A comunidade, por meios de suas organizações
representativas, participará na formulação das políticas e no controle das
ações.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 98 - O Município manterá seu sistema de ensino em
colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino
fundamental e pré-escolar, provendo seu território de vagas suficientes
para atender a demanda.
§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
I - vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências;
II – as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser
dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
na forma da Lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do
Município.
Art. 99 - Integrar atendimento ao educando, os programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 100 – O Sistema de Ensino do Município será organizado com
base nas seguintes diretrizes:
I - adaptação das diretrizes da legislação Federal e Estadual às
peculiaridades locais, inclusive quanto ao calendário escolar;
II - manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo
Conselho Municipal de Educação;
III - gestão Democrática, garantindo a participação de entidades da
comunidade na concepção, execução, controle e avaliação dos processos
educacionais;
IV - garantia de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e
cultural.
Art. 101 - Serão criados o Conselho Municipal de Educação e o
Colegiado Escolar, cuja composição e competência serão defendidas em
Lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.
Parágrafo Único - Os diretores e vice-diretores serão escolhidos
através de eleição direta, na forma da Lei.
Art. 102 - O Município apoiará e incentivará a valorização, a
produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às
diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens,
através de:
I – criação, manutenção e abertura de espaços culturais:
II - intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e
Estados;
III - acesso livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos:
IV - aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
Art. 103 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico, tombados pelo poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado
merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 104 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação
das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos,
exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 105 - O Município fomentará as práticas desportivas formais e
não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à
promoção desportiva dos clubes locais.
Art. 106 - O Município incentivará o lazer como forma de
promoção e integração.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 107 - Todos têm direito ao meio ambiente ecológico
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - definir, em Lei complementar, os espaços territoriais do
Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a
forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
III - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra, atividade ou
parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida do meio ambiente;
V - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a
conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da Lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submeta animais à crueldade;
VII - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre
fontes causadoras da poluição e degradação ambiental.
§ 2º - Os manguezais, as praias, os costões e as demais áreas de
valor paisagístico do território Municipal ficam sobre a proteção do
Município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanta ao uso
dos recursos naturais.
§ 3º - Aquele que explorar recursos naturais, inclusive extração de
área, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão Público
competente, na forma da Lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções
administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Art. 108 - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente
cuja composição, competências serão definidas em Lei, garantindo-se, a
representação do Poder Público, de entidades ambientalistas e demais
associações representativas da comunidade.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 109 - Cabe ao Município prover sua população dos serviços
básicos de abastecimento d'água, coleta e disposição adequada dos esgotos
e lixos, drenagem urbana de águas fluviais, segundo as diretrizes fixadas
pelo Estado e União.
Art. 110 - Os serviços definidos do art. anterior são prestados
diretamente por órgãos Municipais ou por concessão, a empresas públicas
ou privadas devidamente habilitadas.
§ 1º - Serão cobradas taxas ou tarifas pela prestação de serviços na
forma da Lei.
§ 2º - A Lei definirá o mecanismo de controle e digestão
democrática de forma que as entidades representativas da comunidade
deliberem, acompanhem e avaliem as Políticas e as ações dos órgãos ou
empresas responsáveis pelos serviços.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE URBANO
Art. 111 - O sistema de transporte coletivo é um serviço Público
essencial a que todo cidadão tem direito.
Art. 112 - Caberá ao Município o planejamento e controle do
transporte coletivo e sua execução poderá ser feita diretamente ou
mediante concessão.
§ 1º - A permissão ou concessão para exploração do serviço não
poderá ser de caráter de exclusividade.
§ 2º - Os planos de transporte devem priorizar o atendimento à
população de baixa renda.
§ 3º - A fixação de tarifas deverá contemplar a remuneração dos
custos operacionais e do investimento, compreendendo a qualidade do
serviço e o poder aquisitivo da população.
§ 4º - A Lei estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de
segurança e manutenção, horário, itinerários e normas de proteção
ambiental, além das formas de cumprimento de exigências constantes do
plano Diretor e de participação popular.
Art. 113 - O Município, em convênio com o Estado, promoverá
programas de educação para o trânsito.
CAPÍTULO VIII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 114 - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso Público e dos veículos de transporte
coletivo, afim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência física ou sensorial.
Art. 115 - O Município promoverá programas de assistência à
criança e ao idoso.
Art. 116 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a
gratuidade do transporte coletivo urbano.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do
Município no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores Públicos
Municipais cuja conseqüente de concurso público e que à data da
promulgação da constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos
continuados de exercício de função pública Municipal.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será
contado como título, quando se submeterem a concurso Público para fins
de efetivação na forma da Lei.
§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se
aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou
admitidos para funções de confiança, nem aos que a Lei declare de livre
exoneração.
Art. 3º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos
direitos dos servidores Públicos Municipais inativos e pensionistas e a
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao
disposto nesta Lei.
Art. 4º - Até o dia 05 de maio de 1990 será promulgada a Lei
regulamentando a compatibilização dos servidores Públicos Municipais ao
regime Jurídico estatutário e à reforma administrativa conseqüente do
disposto nesta Lei.
Art. 5º - Dentro de cento e oito dias deverá ser instalada a
procuradoria Geral do Município, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º - Até 31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo
Código Tributário do Município.
Art. 7º - O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais
de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as
medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do Exercício de 1991, os
incentivos que não forem confirmados por Lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido
adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e
com prazo.
Art. 8º - Após seis meses da promulgação desta Lei, deverão ser
regulamentados os Conselhos Municipais nele criados.


Adustina, 05 de abril de 1990



José Givaldo Santos
Presidente
José Antônio de Menezes
Vice-Presidente
Valdy Andrade de Carvalho
1º Secretário
José Militão Sobrinho
2º Secretário
Antônio Teodomiro do Nascimento
Gabriel Batista dos Santos
José Antônio de Souza
Osmar Ribeiro de Jesus Filho
Valdir das Virgens Teles

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PROFESSOR DO COLÉGIO MUNICIPAL DE ADUSTINA, COORDENADOR PEDAGÓGICO DA ESCOLA MUNICIPAL MADRE MARIA LINA E COORDENADOR DA APLB-NÚCLEO DE ADUSTINA

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