Art. 36. A distribuição da carga horária do Professor de Educação Básica deve ser assim distribuída:
I- 75% nas atividades em sala de aula - Regência de Classe;
II- 15% em Atividades Complementares (AC) na Unidade Escolar - destinadas à preparação
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo
com a proposta pedagógica de cada escola e as diretrizes da política educacional da Diretoria Municipal
de Educação e Cultura;
III- 10% nas atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas
e à correção dos materiais produzidos pelos alunos, em local de livre
escolha do docente.
Parágrafo Único: É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência de
classe nas Atividades Complementares (AC), em dia e hora determinados pela Direção
da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pelo Pedagogo, sem
prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
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