terça-feira, 22 de setembro de 2009

PLANO DE CARREIRA ARTIGO 45: HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL


Art. 45. Poderá ser concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal da Educação Básica, estudante da graduação em licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou pós-graduação compatível com as atribuições do cargo, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de ensino, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal.



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PROFESSOR DO COLÉGIO MUNICIPAL DE ADUSTINA, COORDENADOR PEDAGÓGICO DA ESCOLA MUNICIPAL MADRE MARIA LINA E COORDENADOR DA APLB-NÚCLEO DE ADUSTINA

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