Art. 45. Poderá ser concedido horário especial ao Servidor do Magistério Público Municipal da Educação Básica, estudante da graduação em licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou pós-graduação compatível com as atribuições do cargo, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da Unidade de Ensino, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, será exigida a compensação de horários da Unidade de ensino, respeitada a duração da jornada de trabalho semanal.
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