quarta-feira, 27 de agosto de 2014
PROPOSTA DA APLB-SINDICATO! Divulgue para toda categoria!!!!!!
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 27 A jornada normal de trabalho dos profissionais da educação, incluídas as horas para as atividades complementares, será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 28. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(Redação dada pela Lei Complementar 155 de 08/05/2013)
Parágrafo Primeiro. A hora-atividade deverá ser cumprida na escola, podendo ser cumprida fora da escola, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, desenvolvidas no interesse da educação pública.
§ 1° 1/3 (um terço) da carga horária fica reservada para as horas das Atividades Complementares (AC).
§ 2°As horas para as atividades complementares serão reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como atender a reuniões pedagógicas e prestar colaboração com a administração da escola.
I) 15 % (quinze por cento) em Atividades Complementares (AC) na Unidade Escolar –
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II) 10% (dez por cento) nas atividades de livre escolha – destinadas às preparações de aulas e a
correção dos materiais produzidos pelos alunos, em local de livre escolha do docente.
Parágrafo Segundo - É obrigatória a participação de todos os professores em efetiva regência de classe nas Atividades Complementares (AC), em dia e hora determinados pela Direção da Unidade Escolar, sendo essas atividades supervisionadas pela Coordenação Pedagógica, sem prejuízo da carga horária destinada à efetiva regência de classe.
Parágrafo Terceiro – O Professor que não participar das Atividades Complementares (AC) em dias e horários determinados pela Direção da Unidade Escolar será descontado nos seus vencimentos a quantidade de horas não cumpridas, tendo por base para esse desconto o valor hora aula ou hora atividade.
POSSE
Art. 11º - Posse é o ato solene de aceitação formal, pelo Profissional Magistério, das atribuições dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando, observando a forma e os prazos fixados no Estatuto dos Servidores Civis Público Municipal de ADUSTINA.
§ 1º – No ato da posse o Profissional público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, só havendo a posse no cargo inicial por nomeação do Profissional concursado.
§ 2º – A posse no cargo por nomeação do Profissional concursado e designado para a Unidade de Ensino, onde o mesmo deverá permanecer pelo mesmo período em que dure o estagio probatório salvo questão superior de caráter pessoal do Profissional, que deverá ser protocolado por Requerimento que transceda de Novembro a Janeiro do ano seguinte para serviço de Educação Municipal para posterior aprovação e aceitação, se for julgado legal.
§ 3º - No ato da posse o Profissional será designado para uma unidade de lotação sendo (Escolar ou Técnica) de onde só será removido diante dos critérios de remoção determinado neste Estatuto.
DA READAPTAÇÃO
Art. 12º - A readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz o Professor, Pedagogo, Coordenação ou Funcionários Administrativos será aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitando a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar avanços ou redução às perdas de vantagens e gratificações nem diminuição de salário.
§ 4º -Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
COORDENADOR
Art. 43 Os cargos comissionados de Diretor, vice-diretor, secretário escolar e coordenador pedagógico serão providos mediante livre nomeação e exoneração do chefe do poder executivo, conforme especificações contidas nos anexos desta lei.
§ 1º O exercício das funções de cargos comissionados é privativo do professor do quadro efetivo do Município com a devida habilitação.
§ 2º O Diretor, Secretário escolar 40 horas semanais, Coordenador Pedagógico exercerão o cargo em regime parcial de 20 horas semanais. O vice-diretor em regime de tempo parcial de 20 horas semanais, tendo a carga horária distribuída nos turnos de funcionamento do estabelecimento de ensino.
§ 3º Nas escolas de grande porte que desenvolverem atividades nos três turnos, devem ser locados dois Vice-Diretores de 20 horas semanais.
Da Gratificação por Regência de Classe
Art. 53 Será concedido ao profissional do magistério em efetiva regência de classe, um adicional de 20 % (vinte por cento) calculada sobre o valor do vencimento básico, referente à sua carga horária de 20 ou 40 horas.
Da Gratificação pelo Exercício, em tempo integral, na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental
Art. 52 Será concedido ao profissional do magistério em regência de classe, um adicional de 10 % (dez por cento) calculada sobre o valor do vencimento básico, para atuar na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único - Para fazer jus a esta gratificação o professor da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental terá que cumprir efetivamente a carga horária em tempo integral em sala de aula.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 62 Ao profissional da educação conceder-se-á, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho:
I - Em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos da sua nomeação no Concurso Público;
I I - Em 1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos da sua nomeação no Concurso Público, ou ao atingir 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que, neste caso, conte com o mínimo de 15 (quinze) anos a contar a partir da sua nomeação no Concurso Público.
§ 1º - Para os Profissionais da Educação que trabalham em tempo integral na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental I será concedido 7 % (definir porcentagem dia cordo com o valor da carga horária) ao completar 15 (quinze) anos da sua nomeação no Concurso Público e 10% (definir porcentagem dia acordo com o valor da carga horária) ao completar 15 (quinze) anos da sua nomeação no Concurso Público.
§ 2º - A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implica redução de vencimento e vantagens adquiridas.
§ 3º - No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o tempo transcorrido desde sua nomeação no Concurso Público.
§ 4º - No caso de Professor em efetiva regência de classe, as reduções de que trata este artigo incidirão sempre sobre a tarefa originalmente exercida em classe.
§ 5º - A concessão da redução de que trata este artigo ocorrerá após solicitação por meio de requerimento do interessado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
PORCENTAGENS
Art. 18 Os níveis serão designados pelos numerais 1, 2, 3, 4, e 5 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
I. Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal.
II. Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, pedagogia e ou Normal Superior.
III. Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou da área de atuação do profissional da educação.
IV. Nível 4 - Habilitação específica em Mestrado desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou da área de atuação do profissional da educação.
V. Nível 5 - Habilitação específica em Doutorado desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena ou da área de atuação do profissional da educação.
§ 1º A mudança de nível vigorará após o julgamento final do requerimento do servidor que postular à promoção, devendo esta ser julgada pela Comissão Permanente de Avaliação, no prazo de trinta dias após ser protocolada na Secretaria de Educação do Município de Adustina, podendo o referido prazo ser prorrogado, desde que devidamente justificado pela Comissão.
§ 2º O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
§ 3º A mudança de um nível para outro verticalmente subseqüente importará numa retribuição pecuniária de 20% (vinte por cento) para o nível II e 10% (dez por cento) para os níveis III, IV e V incidente sobre o vencimento básico do cargo do profissional da educação, sem prejuízo da progressão funcional já adquirida pelo servidor.
§ 4º A movimentação horizontal dentro do mesmo nível, atenderá ao mesmo critério estabelecido no artigo 13 desta lei, e a retribuição pecuniária, também, será de 3% (dois por cento), conforme prevê o § 1º do mesmo artigo deste Plano.
REGENCIA DE CLASSE
Art. 53 Será concedido ao profissional do magistério em efetiva regência de classe, um adicional de 20 % (vinte por cento) calculada sobre o valor do vencimento básico, referente à sua carga horária de 20 ou 40 horas.
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Quem sou eu
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- PROFESSOR DO COLÉGIO MUNICIPAL DE ADUSTINA, COORDENADOR PEDAGÓGICO DA ESCOLA MUNICIPAL MADRE MARIA LINA E COORDENADOR DA APLB-NÚCLEO DE ADUSTINA
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