quinta-feira, 10 de março de 2011

Funcionários do município de Adustina esta é a lei que divide o décimo terceiro ( 13º ), em duas partes 60% e 40% no final do ano.

DECLARAÇÃO


ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA
 LEI Nº 169/2010
DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Altera os artigos 60 e 61 com os respectivos parágrafos da Lei Municipal 77/98, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Adustina e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ADUSTINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, especificamente o que dispõe o art. 64 e seguintes da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 – Ficam alterados os artigos 60 e 61 e os respectivos parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Adustina, Lei nº 77 de 09 de novembro de 1998, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 – A todo servidor público municipal, será pago pelo município gratificação natalina, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.
§2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 61 - A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo 60% (sessenta por cento) no mês em que o servidor completar idade (aniversário) e os 40% (quarenta por cento), restantes, até o dia 30 de dezembro de cada ano.
§1º O adiantamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 60% (sessenta pontos percentuais) da remuneração percebida pelo servidor no mês anterior a data de seu aniversário.
§2º - havendo ajuste em data posterior ao adiantamento do salário, o servidor será compensado quando do recebimento da segunda parcela.
§3º - Na hipótese do servidor pretender não receber o adiantamento da gratificação natalina, deverá no prazo mínimo de 30 dias, informar por escrito ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal.
§4º - O servidor municipal que completar aniversário no mês de janeiro percebera o adiantamento da gratificação natalina no mês de fevereiro, face o lapso temporal mínimo necessário para a concessão do aludido benefício.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Ficam revogadas às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ADUSTINA - BAHIA, EM 20 DE OUTUBRO DE 2010.


Manoel Vieira de Santana
Prefeito

Aqui está o modelo de requerimento caso você não queira que seja desta forma.

Ao Exmo. Sr. Manoel Vieira de Santana
Prefeito do Município de Adustina/BA
   

Requerimento para a não divisão da gratificação natalina

    ------------------------------------------------------, brasileiro (a), solteiro(a), portador(a) do RG. nº. ________________________, servidor(a) público(a) deste ente Público Municipal, titular do Cargo efetivo de _____________________, lotado(a) no(a) ______________________________________, vem pelo presente, requerer que a gratificação natalina não seja dividida, tendo  como fundamento a Lei 169/2010, artigo 61º, §3º - Na hipótese do servidor pretender não receber o adiantamento da gratificação natalina, deverá no prazo mínimo de 30 dias, informar por escrito ao setor de pessoal da Prefeitura Municipal do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do  Município de Adustina – Bahia.

Nestes termos, pede deferimento.

Adustina- Bahia, _________ de            de 2011.

__________________________________________________
Requerente

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PROFESSOR DO COLÉGIO MUNICIPAL DE ADUSTINA, COORDENADOR PEDAGÓGICO DA ESCOLA MUNICIPAL MADRE MARIA LINA E COORDENADOR DA APLB-NÚCLEO DE ADUSTINA

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