quarta-feira, 7 de julho de 2010

Leitor denuncia: Veja a malandragem da prefeitura de Adustina para fugir do TCM...


 

Fonte: CarlinoSouza.com.br

4 comentários:

Anônimo disse...

É por demais noticiado na literatura jurídica que o Direito do Trabalho não admite a terceirização ilícita, assim entendida a delegação da atividade fim da empresa e/ou administração pública.

Pontificando magistralmente o entendimento retrofalado, o Dr. ARNALDO SÜSSEKIND, in Curso de Direito do Trabalho, 2002: Renovar, pág. 204, expressa seu pensamento com clareza solar, verbis:

"Daí o nosso entendimento: a terceirização corresponde à contratação de empresas especializadas em segmentos da produção não correspondente ao objeto final da contratante ou para a execução de atividades-meio não fundamentais ao funcionamento da empresa"

Decorre tal posicionamento de uma disposição principiológica que, tangenciando o princípio da dignidade humana, impede alienação da força de trabalho, ou seja, veda que outrem tenha lucro gratuito pelo simples agenciamento do trabalho de pessoas.

No mesmo sentido glosam diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT proibindo o comércio da força humana o que faz da obrigação não só um compromisso interno como também externo e sua maculação por órgãos da administração pública podem manchar a imagem da República Federativa do Brasil no exterior

Não bastasse, o art. 4º da Lei da Ação popular expressamente giza:

"Art. 4.São também nulos (...)

I-A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constante de instruções gerais.

(...)"

(Lei 4.717/65)


Não se duvida que seja atividade fim do Estado (municipalidade) fornecer assistência social, saúde, educação e obras públicas a população, entretanto vem delegando esta às pessoas jurídicas de direito privado.


Assim, inexiste atingimento do objeto do contrato já que em verdade, dando demonstração da simulação, a empresa se limita a "fornecer empregados para a prefeitura municipal", violando a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso público, possibilitando, por via reflexa, o exercício do EMPREGUISMO POLÍTICO, o que, em tese, revela o cometimento do crime tipificado no inciso XIII do DL 201/67.

Anônimo disse...

É por demais noticiado na literatura jurídica que o Direito do Trabalho não admite a terceirização ilícita, assim entendida a delegação da atividade fim da empresa e/ou administração pública.

Pontificando magistralmente o entendimento retrofalado, o Dr. ARNALDO SÜSSEKIND, in Curso de Direito do Trabalho, 2002: Renovar, pág. 204, expressa seu pensamento com clareza solar, verbis:

"Daí o nosso entendimento: a terceirização corresponde à contratação de empresas especializadas em segmentos da produção não correspondente ao objeto final da contratante ou para a execução de atividades-meio não fundamentais ao funcionamento da empresa"

Decorre tal posicionamento de uma disposição principiológica que, tangenciando o princípio da dignidade humana, impede alienação da força de trabalho, ou seja, veda que outrem tenha lucro gratuito pelo simples agenciamento do trabalho de pessoas.

No mesmo sentido glosam diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT proibindo o comércio da força humana o que faz da obrigação não só um compromisso interno como também externo e sua maculação por órgãos da administração pública podem manchar a imagem da República Federativa do Brasil no exterior

Não bastasse, o art. 4º da Lei da Ação popular expressamente giza:

"Art. 4.São também nulos (...)

I-A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constante de instruções gerais.

(...)"

(Lei 4.717/65)


Não se duvida que seja atividade fim do Estado (municipalidade) fornecer assistência social, saúde, educação e obras públicas a população, entretanto vem delegando esta às pessoas jurídicas de direito privado.


Assim, inexiste atingimento do objeto do contrato já que em verdade, dando demonstração da simulação, a empresa se limita a "fornecer empregados para a prefeitura municipal", violando a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso público, possibilitando, por via reflexa, o exercício do EMPREGUISMO POLÍTICO, o que, em tese, revela o cometimento do crime tipificado no inciso XIII do DL 201/67.

Anônimo disse...

É por demais noticiado na literatura jurídica que o Direito do Trabalho não admite a terceirização ilícita, assim entendida a delegação da atividade fim da empresa e/ou administração pública.

Pontificando magistralmente o entendimento retrofalado, o Dr. ARNALDO SÜSSEKIND, in Curso de Direito do Trabalho, 2002: Renovar, pág. 204, expressa seu pensamento com clareza solar, verbis:

"Daí o nosso entendimento: a terceirização corresponde à contratação de empresas especializadas em segmentos da produção não correspondente ao objeto final da contratante ou para a execução de atividades-meio não fundamentais ao funcionamento da empresa"

Decorre tal posicionamento de uma disposição principiológica que, tangenciando o princípio da dignidade humana, impede alienação da força de trabalho, ou seja, veda que outrem tenha lucro gratuito pelo simples agenciamento do trabalho de pessoas.

No mesmo sentido glosam diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT proibindo o comércio da força humana o que faz da obrigação não só um compromisso interno como também externo e sua maculação por órgãos da administração pública podem manchar a imagem da República Federativa do Brasil no exterior

Não bastasse, o art. 4º da Lei da Ação popular expressamente giza:

"Art. 4.São também nulos (...)

I-A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constante de instruções gerais.

(...)"

(Lei 4.717/65)


Não se duvida que seja atividade fim do Estado (municipalidade) fornecer assistência social, saúde, educação e obras públicas a população, entretanto vem delegando esta às pessoas jurídicas de direito privado.


Assim, inexiste atingimento do objeto do contrato já que em verdade, dando demonstração da simulação, a empresa se limita a "fornecer empregados para a prefeitura municipal", violando a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso público, possibilitando, por via reflexa, o exercício do EMPREGUISMO POLÍTICO, o que, em tese, revela o cometimento do crime tipificado no inciso XIII do DL 201/67.

Anônimo disse...

É por demais noticiado na literatura jurídica que o Direito do Trabalho não admite a terceirização ilícita, assim entendida a delegação da atividade fim da empresa e/ou administração pública.

Pontificando magistralmente o entendimento retrofalado, o Dr. ARNALDO SÜSSEKIND, in Curso de Direito do Trabalho, 2002: Renovar, pág. 204, expressa seu pensamento com clareza solar, verbis:

"Daí o nosso entendimento: a terceirização corresponde à contratação de empresas especializadas em segmentos da produção não correspondente ao objeto final da contratante ou para a execução de atividades-meio não fundamentais ao funcionamento da empresa"

Decorre tal posicionamento de uma disposição principiológica que, tangenciando o princípio da dignidade humana, impede alienação da força de trabalho, ou seja, veda que outrem tenha lucro gratuito pelo simples agenciamento do trabalho de pessoas.

No mesmo sentido glosam diversas convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT proibindo o comércio da força humana o que faz da obrigação não só um compromisso interno como também externo e sua maculação por órgãos da administração pública podem manchar a imagem da República Federativa do Brasil no exterior

Não bastasse, o art. 4º da Lei da Ação popular expressamente giza:

"Art. 4.São também nulos (...)

I-A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constante de instruções gerais.

(...)"

(Lei 4.717/65)


Não se duvida que seja atividade fim do Estado (municipalidade) fornecer assistência social, saúde, educação e obras públicas a população, entretanto vem delegando esta às pessoas jurídicas de direito privado.


Assim, inexiste atingimento do objeto do contrato já que em verdade, dando demonstração da simulação, a empresa se limita a "fornecer empregados para a prefeitura municipal", violando a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso público, possibilitando, por via reflexa, o exercício do EMPREGUISMO POLÍTICO, o que, em tese, revela o cometimento do crime tipificado no inciso XIII do DL 201/67.

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PROFESSOR DO COLÉGIO MUNICIPAL DE ADUSTINA, COORDENADOR PEDAGÓGICO DA ESCOLA MUNICIPAL MADRE MARIA LINA E COORDENADOR DA APLB-NÚCLEO DE ADUSTINA

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