Art. 19 - A progressão funcional horizontal na carreira, de classe a classe, que considerará o tempo de serviço, é automática, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 03 (três) anos na classe, salvo no caso de servidor do sexo feminino, onde a promoção para as quatro últimas letras dar-se-á a cada dois anos, até atingir a última classe.
Parágrafo único - A progressão horizontal, de classe a classe por tempo de serviço, em percentual de 3% (três) por cento do vencimento básico é automática, desde que cumprido o interstício previsto no caput deste artigo, sendo a mesma considerada para a classificação funcional do servidor.
Art. 20 - Terá direito à progressão por tempo de serviço:
l - O membro do Magistério Municipal nomeado no cargo e em efetivo exercício;
'II - O membro do Magistério Municipal nomeado para cargo em comissão, podendo ocorrer a progressão no cargo que seja titular em caráter efetivo.
COMENTÁRIO
Estes artigos falam sobre a classe, que é a progressão por tempo de serviço, segundo o Plano de Carreira os professores concursados de 1998 pertencem a classe " D ", enquanto os professores do concurso de 2003 estão incluídos na classe " C ". Lembre-se professores!
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