Art. 48 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I. Por dia;
II. Por hora/aula ou hora atividade.
§ 1° O Professor e o Pedagogo, integrante da carreira do Magistério que faltar ao serviço perderá:
I.a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo legal.
II. 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora atividade ou hora aula não cumprida.
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