Art. 37 - A carga horária de trabalho do professor deverá preferencialmente ser cumprida em uma Unidade de Ensino, desde que não implique prejuízo ao desenvolvimento das ações em outras Unidades de Ensino.
§ 1° Em se tratando de servidor ocupante de cargo de Professor, em efetiva regência de classe, caso não haja aulas de sua disciplina em número suficiente para que possa cumprir sua jornada normal de trabalho em apenas um turno ou estabelecimento escolar, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro estabelecimento de ensino.
§ 2° Na impossibilidade de proceder a complementação referida no caput deste artigo, o professor ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em atividade extra-classe, de natureza pedagógica, sem prejuízo da remuneração.
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