Art. 16 - A Carreira regulamentada no Plano de que trata esta Lei Complementar é organizada segundo a habilitação exigida, nos cursos Superior e Médio na Modalidade Normal, para o provimento dos Níveis, como segue:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ADUSTINA
I - Nível l - curso médio completo na modalidade normal;
II - Nível II - graduação em licenciatura plena ou graduação em Pedagogia;
III - Nível III: pós-graduação, na área da educação, obtida em cursos de
especialização "lato sensu";
IV - Nível IV: pós-graduação, na área da educação, obtida em curso de
mestrado e/ou doutorado.
§ 1° - As especificações dos cargos que constituem as Carreiras constam dos Anexo l a V desta Lei Complementar.
§ 2° - A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
§ 3° - A mudança de nível não implica mudança da área de atuação.
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